Por Pedro Paulo de Medeiros — Nas últimas décadas, percebeu-se que grandes grupos estão sendo formados em todo o mundo para cometer crimes; tráfico de drogas, armas e seres humanos e abuso de normas sociais em muitas sociedades e países diferentes, desenvolvidos ou não.
Esta luta contra os principais grupos criminosos ensina que não basta simplesmente prevenir o comportamento criminoso através de medidas de fiscalização e controlo ou de pressão direta para prender alguns criminosos; É claro que é necessário monitorizar os lucros exorbitantes que estes grupos obtêm, como é o caso dos activos (lucros) obtidos com actividades criminosas que mantêm este grupo activo e continuamente envolvido. Os órgãos públicos são responsáveis por monitorar, combater e punir os criminosos.
A partir desta admissão, o produto do crime também começa a ser rastreado, de modo que, eventualmente, a prática do crime deixará de ser economicamente lucrativa. E como medida defensiva, por parte das gangues contra este ataque das autoridades aos lucros obtidos em processos criminais, começaram a encontrar formas de tentar esconder esses bens, dificultando a localização e detenção das autoridades.
Essa manobra de tentar proteger esses valores decorrentes do crime tornou-se um grave problema para a sociedade, a ponto de se tornar uma conduta altamente repreensível em vários países, que passaram a criminalizá-la, dando-lhe tratamento criminal com penas elevadas e chamando isso de lavagem de dinheiro.
O crime de lavagem de dinheiro, conforme definido na Lei brasileira 9.613/98, caracteriza-se pela prática de atos destinados a ocultar ou disfarçar a origem, localização, estado, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores de bens, direitos e valores decorrente, direta ou indiretamente, de uma infração penal.
Portanto, não basta punir o crime cometido, seja ele crime ou contravenção. A experiência na luta contra a macrocriminalidade demonstra que é necessário retirar do alcance do criminoso os rendimentos obtidos com essa infracção penal, quer para evitar que esses activos financeiros permitam a preparação de outras infracções penais, quer para evitar dar a impressão de que a a prática de qualquer crime ou contravenção compensa financeiramente.
Confundem-se, ora por mero desconhecimento, ora por má-fé, entre a mera utilização do produto de uma infracção penal e o verdadeiro branqueamento, que seria a tentativa inequívoca de ocultar a origem criminosa desse bem, de o ocultar para algum período e, posteriormente, tentar trazê-lo à luz e utilizá-lo como se fosse um bem de origem lícita.
Por exemplo, se uma pessoa assalta um banco e utiliza o produto do roubo para comprar uma casa e registrá-la em seu nome, utilizará apenas o produto do roubo anterior. Portanto, não haverá lavagem. Agora, se esse mesmo criminoso busca enviar esse valor para uma terceira pessoa, faz transferências para diversas contas pertencentes a outras pessoas jurídicas e físicas, e finalmente pega esse valor que passou por todas essas triangulações e compra uma casa e coloca no nome de alguma terceira pessoa, a fim de evitar que se descubra que ele — o assaltante — é o verdadeiro dono daquela casa, daí existirá o crime de lavagem de dinheiro, o que permitirá a punição criminal independentemente da pena a ser aplicada pelo crime anterior, o assalto a banco.
Este é um dos grandes desafios do direito que trata de crimes com características empresariais e econômicas, denominados crimes de colarinho branco; impor a devida classificação às investigações e ações criminais: não permitir que alguém seja acusado por desconhecimento ou excesso acusatório intencional, por crime — lavagem de bens/dinheiro — que não existia.
*Pedro é advogado criminalista, membro do IAB, mestre pelo IDP, pós-doutor em direito constitucional pela Universidade de Coimbra
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