postado em 30/07/2024 11h32
O desembargador destacou que o candidato ao concurso não possui antecedentes que desacreditem sua vida anterior e conduta social – (crédito: Reprodução/Freepik)
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reverteu decisão que desclassificava candidato do concurso público para o cargo de auditor de controle interno do Distrito Federal. A decisão foi unânime da 5ª Turma Cível do tribunal. O candidato havia sido eliminado na fase anterior de investigação de vida, pois não apresentou a certidão unificada de protestos de títulos distritais no prazo estipulado.
No julgamento do recurso, realizado na sessão 24 horas por dia, 7 dias por semana, foi mantida a posição da relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva. Na visão do relator, a eliminação do candidato por falta de documento único é “injusta e excessiva”, uma vez que a devida certidão foi entregue dentro do prazo estipulado para recurso.
Ela destacou ainda que o candidato ao concurso não possui antecedentes que desacreditem sua vida anterior e conduta social. Assim, foi também determinado que o candidato fosse reintegrado à seleção, autorizando a sua nomeação, posse e exercício de acordo com a classificação alcançada.
Além disso, foi destacado por Silva que a própria comissão organizadora do evento, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (Cebraspe), considerou o candidato apto na fase anterior de investigação de vida e, devidamente convidado para inscrição no o curso de formação profissional. Por isso, destacou que, embora haja ligação com os termos do edital, as normas devem ser interpretadas evitando formalismos excessivos, além de levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Portanto, a decisão judicial restringe-se a apenas afastar o ato coercitivo que impediu o recebimento da certidão em questão, considerando que houve excesso de formalismo na conduta da banca examinadora”, considerou o relator.
Anteriormente, o mandado de segurança do candidato foi negado por sentença de primeiro grau, da 2ª Vara Cível de Brasília, alegando que a eliminação do candidato estava de acordo com o edital de abertura. Na sentença, o desembargador Carlos Eduardo Batista dos Santos afirma que “é sabido que o edital é a ‘lei’, nos concursos públicos, sejam processos licitatórios ou concursos para preenchimento de cargos e empregos. com eles concordou o peticionário, ao se inscrever na seleção”.
No processo, o candidato declara que, dentro do prazo estabelecido para apresentação de recursos sobre o resultado provisório, interpôs recurso administrativo e adotou todas as providências necessárias para apresentar ao colegiado as justificativas pertinentes ao ocorrido, apresentando, na época , o certificado que estava pendente.
Sobre o concurso
O edital para auditores de controle interno foi publicado em dezembro de 2022, oferecendo 87 vagas imediatas e outras 147 para registro de reserva. As oportunidades foram divididas entre as especialidades de finanças e controle e planejamento e orçamento.
Os candidatos foram avaliados por meio de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; avaliação de títulos, de caráter classificatório; investigação de vidas anteriores, de caráter eliminatório; e curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório.
Os aprovados poderão ser lotados em unidades que exerçam atividades diretamente relacionadas às competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal. Uma dessas unidades é a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).
O salário inicial é de R$ 13.700 e a jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
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