Por Ana Gabriela Millo* — As ações trabalhistas que tramitam nos TRTs de todo o país têm, via de regra, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como referência. Esta é claramente a “Bíblia” das relações empregador-empregado. Porém, mesmo tendo grande relevância para o segmento, consegue provocar divergências quanto à distinção entre entidades não econômicas e entidades filantrópicas.
O conflito começa pela diferença que a CLT emprega entre os dois modelos organizacionais, ao tratar de depósitos recursais, que são valores que devem ser depositados pelo empregador, quando este deseja recorrer de decisão que lhe foi desfavorável, no âmbito de uma ação trabalhista. . O depósito serve como garantia de que, caso a decisão favorável ao empregador seja mantida, o valor depositado será utilizado para pagar parte do que foi concedido ao empregado.
No parágrafo 9º do art. 899, a CLT determina que o valor do depósito recursal será reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, entre outros tipos de organizações. O parágrafo 10 isenta entidades filantrópicas do depósito. E aqui começa um problema de interpretação que comumente enfrenta o Judiciário. Isso ocorre porque há divergências sobre o que é uma organização filantrópica e o que é uma entidade sem fins lucrativos, interferindo assim na responsabilidade de uma OSC em relação ao depósito recursal.
Uma das correntes que percorre os corredores dos TRTs diz que filantrópica é aquela entidade que sobrevive de doações, e trabalha para o bem dos outros. Para os defensores desta tese, um hospital que atende ao SUS, por exemplo, não poderia ser considerado uma entidade filantrópica, pois recebe remuneração do Poder Público para prestar esse serviço. Uma segunda linha de entendimento sugere que entidade filantrópica é aquela que possui a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
A questão é que, aos olhos da lei, não existe um conceito jurídico que determine o que é e o que não é uma entidade filantrópica, e qual a diferença entre ela e uma entidade não económica. As entidades não econômicas, para nós, são um gênero, que contém as entidades filantrópicas como uma das espécies.
Quanto à fonte de receitas das entidades não econômicas, utilizamos as explicações do advogado Tomáz de Aquino Rezende, presidente da Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e referência nacional em legislação do Terceiro Setor. Para ele, é desejável que estas entidades desenvolvam atividades económicas geradoras de receitas próprias, de forma a contribuir para a sua sustentabilidade, destacando que a finalidade destas instituições não se confunde com as atividades que desenvolvem.
No que se refere a entidade filantrópica, entendemos como aquela que, além de não ter fins econômicos, se constitui com o ânimo de fazer o bem a outrem, independentemente da obtenção de receitas externas, que devem ser doadas em benefício da instituição. Isto é claramente visto nas áreas da saúde, educação e assistência social no sentido mais estrito.
Por outro lado, uma associação de bairro, embora sem fins lucrativos, não pode ser considerada filantrópica, pois é criada para defender os interesses de uma determinada comunidade e não para oferecer à sociedade serviços ligados aos direitos fundamentais, como as áreas acima mencionadas. . . Neste caso, a associação de bairro é uma organização não económica, o que se enquadraria no n.º 9 do art. 899. Uma entidade que oferece serviços em áreas sensíveis como a saúde, a educação ou a assistência social, que exige receitas, mas que também não visa a distribuição entre terceiros, pode, de facto, ser interpretada como filantrópica.
É difícil adotar esse entendimento de que as organizações filantrópicas devem sobreviver apenas por meio de doações, pois prestam serviços geralmente caros e inacessíveis à população mais necessitada. Interpretações deste tipo podem dificultar a própria existência de organizações filantrópicas, que desempenham um papel crucial na prestação de serviços sensíveis à população.
É importante destacar que toda receita obtida pelas entidades não econômicas é absorvida em favor do seu próprio desenvolvimento, sendo fundamental para as entidades filantrópicas, servindo de apoio para ampliar sua rede de serviços à população atendida. É digno de elevar suas ações ao mais alto nível de importância para o Terceiro Setor. E, para isso, é necessário que toda a sociedade, que inclui a interpretação dos juízes, os encoraje e os proteja do colapso.
*Ana é especialista em direito do trabalho, pós-graduada em compliance trabalhista e LGPD, sócia do Escritório Tomáz de Aquino Costa Resende e membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG.
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