Por Luís Carlos Alcoforado* — O estrangulamento da capacidade de investimento e o esgotamento do modelo estatal foram cruciais para a privatização, privatização e concessão de serviços públicos, então prestados de forma precária, até pela falta de universalidade.
A opção estava correta, mas a construção do modelo estava errada. A lei que concede e permite a prestação de serviços públicos, tecnicamente, é considerada boa. Condenável é a cultura que permeia a Administração no sentido de agir com leniência na criação, execução e conclusão dos contratos de concessão.
Tudo começa pela modelagem da licitação para concessão de serviços à pessoa física, que muitas vezes nasce com o viés da imparcialidade, devido ao rumo da concorrência.
Os problemas surgem ainda durante a execução do contrato de concessão de serviço público, devido às orientações legais e à flexibilização no que diz respeito à fiscalização quanto à correta implementação dos direitos e obrigações que afetam as partes.
Via de regra, os contratos administrativos de concessão, geralmente extensos e complexos, são mais confusos do que claros. Quase sempre exigem exegese apurada, para compreensão das cláusulas, sem se assemelharem aos contratos americanos, repetitivos, mas, objetivamente, indubitáveis.
Pela falta de clareza em algumas regras, surgem conflitos entre o poder concedente e a concessionária.
Há um espírito de legislador na elaboração dos contratos, com muitas inovações em regras de difícil compreensão, por serem muito técnicas e pouco legais.
E há quem se vanglorie do prolixo. A questão crucial, porém, reside na constatação ou conclusão de que a concessionária descumpre as regras contratuais e as disposições legais, sem a correta e devida intervenção da Administração, que é muito solícita e negligente na tomada de decisões e medidas relativamente à deficiente prestação. de serviços, objeto do contrato de concessão.
Tomemos emprestados os casos de prestação de serviços públicos concedidos nas áreas de fornecimento de energia elétrica e telefonia, principal foco de reclamações e insatisfações dos usuários brasileiros.
Certamente, todos os utilizadores dos serviços telefónicos e de energia já sentiram a ausência de um serviço adequado, como sendo aquele que satisfaça as condições de: a) regularidade; b) continuidade; c) eficiência; d) segurança; e) atualidades; f) generalidade; g) cortesia no seu atendimento; e h) tarifas razoáveis.
As agências reguladoras ficam sobrecarregadas de reclamações de usuários de serviços públicos, sem terem atuado com firmeza, no marco da lei e do contrato. O caos tornou-se uma redundância, dado que a qualidade dos serviços está a piorar, apesar da alegação de que as empresas concessionárias investem os recursos necessários na execução do contrato.
O usuário sofre, sem perceber que suas reclamações estão sendo atendidas, como se fosse indiferente ao sistema, cuja construção foi criada para proteger o consumidor de abusos das concessionárias e, também, da Administração, coniventes com a falta de um serviço público adequado .
É importante lembrar também que, quando acionadas, judicial ou extrajudicialmente, as concessionárias nunca reconhecem a falta de serviços públicos adequados e também lutam para negar os danos sofridos pelo consumidor abandonado. Cabe aos órgãos assumir postura mais firme na defesa dos usuários nos casos em que a prestação dos serviços seja considerada inadequada, com o objetivo de: a) fiscalizar tecnicamente e garantir a sua qualidade; b) aplicar as penalidades cabíveis, previstas em lei e no contrato; c) intervir na prestação de serviços; d) rescindir a concessão; e e) exigir o cumprimento das normas pertinentes.
Se a tolerância administrativa mudasse de patamar, com mais rigor, diante das irregularidades cometidas, as concessionárias teriam que ser mais temerosas e responsáveis, com mais eficiência e respeito ao usuário.
*Luís é advogado
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