Por Luís Carlos Alcoforado — O pensamento é um privilégio do homem, uma necessidade inseparável da existência racional que se materializa na sua livre manifestação. O pensamento é fruto da razão, atributo exclusivo do ser humano. O pensamento consiste no direito mais absoluto do homem, incapaz de controle ou limitação, porque pertence ao patrimônio imaterial do homem, inalcançável pela audácia de um agente público ou político em intimidá-lo. A consequência do poder ilimitado do pensamento é o direito à liberdade de expressá-lo, bem protegido da ira do Estado ao querer relativizá-lo.
Nenhum poder tem legitimidade para miniaturizar o direito à liberdade de pensamento, conforme o mandamento e a mensagem que o constituinte estabeleceu como cláusula permanente, inquebrantável pelo exercício temporário de um poder. Contudo, há uma onda brutal de violência contra a autêntica realização do direito à liberdade de expressão, opinião e pensamento. O propósito insano que persegue a plena liberdade de expressão do pensamento, incrivelmente, é alimentado por decisões judiciais, cujos autores se transformam abusivamente em legisladores constitucionais.
O protagonismo na mitigação dos valores que dão conteúdo à liberdade é exercido por juízes que têm como função zelar pela Constituição da República. As teses circulares, fruto do autoritarismo e da casuística, são fórmulas de pouca engenharia jurídica, mas de alta dose de descompromisso com a liberdade, a verdadeira liberdade que santificou o constituinte. O pensamento nunca pode ser censurado ou proibido, num regime em que as instituições e os poderes cumprem a liturgia dos mandamentos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) não pode cumprir um modelo de censura de cunho político-ideológico, como método de controle da qualidade do pensamento, conforme manual do inconstitucional censor.
O constituinte abominava expressamente a censura e a Constituição da República é a guardiã da liberdade de expressão, direito fundamental, da mais alta tonalidade jurídica. A liberdade não é uma dádiva do Estado, mas uma conquista da soberania cidadã contra o autoritarismo. Se o cidadão não tiver liberdade para expressar o que pensa e lutar pelos seus direitos, fica subordinado à vontade do ditador. Ele não tem mais liberdade para ser vassalo e viver sob um regime que se alimenta da violência institucional, patrocinada pelo próprio Estado.
Censura e democracia são antagônicas, mas o STF, inspirado no neoconstitucionalismo, ou melhor, no neocolonialismo jurídico, permite e permite que seus juízes se excedam no exercício da jurisdição, muitas vezes de competência duvidosa, para adjetivar e obscurecer a liberdade de cidadãos. As decisões abriram precedentes que mancham a história do Supremo Tribunal Federal, que, mesmo sob o terror das ditaduras Getulista e Militar, enfrentou o direito à liberdade de pensamento, no limite do possível, com mais limpeza do que a formação atual da casa, em plena democracia.
Agora, com o fim da última ditadura — espero que não da penúltima —, surgiu a liberdade, até então cerceada segundo a doutrina militar da República das Bananas, como mecanismo para silenciar a oposição e a luta pela democracia. A conquista de franquias democráticas custou muito: vidas foram ceifadas; cidadãos, prisioneiros; a imprensa, amordaçada; e tortura, práticas recorrentes nas masmorras da ditadura militar. Tudo para estabelecer a liberdade, notadamente de pensamento, por isso a sociedade deve se resguardar dos ataques do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, os tribunais mais sediciosos por desenharem uma democracia relativa, pela idiossincrasia dos juízes que temem o exercício do poder direito de expressão de ideias, fonte dos mais qualificados hábitos de cidadania. Não! Não, ao contrário!
*Luis Carlos é advogado.
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