Por Thiago Turbay Freiria* — O dia 8 de janeiro de 2023 marcou uma virada para o Brasil. Após os ataques às sedes dos Três Poderes em Brasília, ficou claro que era fundamental adotar medidas mais rígidas para conter a disseminação de notícias falsas e a atuação das chamadas “milícias digitais”. O Supremo Tribunal deu respostas que merecem reflexão.
Desde então, as instituições têm promovido iniciativas de contenção, que emergem no conceito de democracia defensiva ou combativa: ações necessárias para prevenir a erosão das democracias através de um ataque multiagenda e multinível às instituições estabelecidas. O Supremo Tribunal Federal foi provocado e intensificou as investigações originais, com o objetivo de impedir a propagação da desinformação e do financiamento de grupos que ameaçam a democracia.
Como parte dessas ações, foram bloqueados perfis em redes sociais, como o X (antigo Twitter), utilizado para atacar instituições democráticas. Tais medidas enfrentaram grande resistência, especialmente por parte da extrema direita, que alegou uma violação da liberdade de expressão. Mas que liberdade de expressão é essa? Existe uma grande divergência no conteúdo da liberdade em relação à protecção de infracções que violam direitos. Existem liberdades incomunicáveis com o Estado Democrático de Direito.
A OX descumpriu ordens judiciais. Não retirou os perfis investigados, iniciando um grande embate jurídico entre a Justiça brasileira e uma das maiores plataformas digitais do mundo. Contudo, as medidas do STF, longe de serem uma afronta à liberdade de expressão ou de serem anteriormente denominadas atos de censura, possuem razões jurídicas que todo cidadão deveria defender efusivamente.
A liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e deve ser equilibrada com a proteção constitucional que proíbe discursos que ofendam interesses jurídicos sob proteção do Estado. Quando a liberdade de expressão é usada para desestabilizar o regime democrático, deixa de ser um direito legítimo e é necessário que haja responsabilização nesta história.
A proteção desta estrutura discursiva deve ser rigorosa contra o direito penal fragmentado, que funciona como mecanismo regulador e estabelece condutas proibidas. As consequências jurídicas devem afectar a liberdade de uma forma que promova a emancipação das liberdades individuais, em contraste com a criminalização inadequada. Contudo, é preciso conter os excessos e este é o debate fundamental.
Dito isto, para determinar se as plataformas de Internet podem ser responsabilizadas criminalmente, é necessário considerar se uma política de controlo eficaz poderia impedir a difusão de conteúdos ilícitos, se a rentabilização de perfis responsáveis contribui para a propagação desses conteúdos e se a plataforma cria um ambiente propício a práticas ilegais. A análise deve revelar se a ausência de mecanismos eficazes para bloquear práticas ilícitas pode aumentar o risco para os interesses jurídicos.
A posição de Alexandre de Moraes, apoiada pelos demais ministros do STF, apresenta um critério de decisão quanto aos fatos, aplicando regras quanto à obrigatoriedade de empresas estrangeiras operarem no Brasil e garantias aos usuários e à sociedade, respaldadas pelo Marco Civil da Internet.
Estabelecer critérios de decisão claros é um instrumento útil e permite à sociedade gerir os instrumentos de correção. Para tanto, é necessário comparar a função diretiva do Estado julgador, para que esta não transborde. Além de possíveis ações desproporcionais, como bloqueio de VPNs e multas, é preciso peneirar a decisão com aspectos intransitivos: a defesa do Estado Democrático de Direito.
Este episódio reafirma a soberania do Brasil diante da influência estrangeira e estabelece um parâmetro significativo para a manutenção dos princípios constitucionais e a supremacia dos interesses nacionais sobre a manipulação digital.
*Doutoranda em direito pela Univesitat de Girona (Espanha), mestre em direito pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em raciocínio probatório pela Universitat de Girona (Espanha) e pela Università Degli Studi di Genova (Itália), pós-graduação graduada em direito, estágio probatório pela Universidad Alberto Hurtado (Chile), sócia de Boaventura Turbay Advogados
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh