Um funcionário será indenizado em R$ 1.500 pela falta de ar condicionado no escritório onde trabalhava, em Unaína Região Noroeste de Minas. Segundo a Justiça do Trabalho do município, a empresa foi negligente no cumprimento das regras de conforto térmico e acústico. Isso porque, em determinados horários, a prefeitura pode cadastrar temperaturas acima de 40ºC.
O pedido da trabalhadora baseou-se na alegação de ter sido submetida a altas temperaturas no local de trabalho, sem qualquer tipo de ventilação ou ar condicionado. O empregador argumentou que a autora não trabalhava o dia inteiro sem ar condicionado ou estava sujeita a calor excessivo.
Em depoimento, a trabalhadora relatou que o ar condicionado do escritório não funcionava e que ela levou seu próprio fã. Segundo ela, a empresa alugou um ar-condicionado uma semana antes do término do contrato de trabalho.
“Eles tentaram consertar o ar condicionadomandando várias pessoas, mas estava consertado e estragado, quando funcionou parou depois de 20 minutos, vários técnicos foram lá e abriram vários tickets”, disse.
Um colega de trabalho entrevistado como testemunha confirmou que o ar condicionado não funcionava. Segundo a reportagem, diversos chamados foram abertos, inclusive via supervisor, sem sucesso. A testemunha afirmou que “os clientes idosos já adoeceram, chegando mesmo a virar-lhes o ventilador”.
A própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí faz muito calor” e que os funcionários ficaram sem ar condicionado, mas afirmou que nunca houve relatos de funcionários ou clientes passando mal. Segundo o profissional, após diversas investigações, descobriu-se que o problema estava na rede elétrica.
Decisão judicial
O relator responsável pelo caso explicou que o ônus do projeto é do empregador, e não basta a empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema com uma solução simples, que é a instalação e operação de meros equipamentos de ar condicionado no local de trabalho.
“Trata-se de um equipamento que não exige dificuldades técnicas nem se apresenta como uma solução quase impossível como tentou sugerir no recurso”, registou na votação.
Nos termos da decisão, a regra prevista no artigo 2º da CLT informa que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, aplicando o princípio da alteridade que prevalece no Direito do Trabalho e que não foi devidamente observado pela empresa.
“O dano moral caracteriza-se pela ofensa que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, submetendo-o a sensações nocivas, como angústia, sofrimento, dor e humilhação”, observou.
Nesse contexto, foi mantida a condenação imposta em primeiro grau, referindo-se aos fundamentos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil.
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
ra soluções financeiras
blue cartao
empresa de crédito consignado
download picpay
brx br
whatsapp bleu
cartão consignado pan como funciona
simulador crédito consignado
como funciona o cartão consignado pan
ajuda picpay.com