Por Anna Carolina Dias Esteves* — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção à impenhorabilidade de bens de família, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, é aplicável nos casos de dívida contraída para reforma do imóvel. propriedade em si.
O conselho esclareceu que as regras de impenhorabilidade não são absolutas. No caso em questão, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração de imóvel, o qual foi apreendido na fase de execução da sentença.
O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação da penhora apresentada pelo proprietário, alegando falta de comprovação de que o imóvel era bem familiar. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão, considerando que a situação se enquadrava nas exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial apresentado ao STJ, a proprietária argumentou que o imóvel apreendido, onde mora há mais de 18 anos, é bem de família. Ela argumentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, a fim de proteger a dignidade humana e o direito à habitação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a dívida relativa aos serviços de reforma residencial, visando a melhoria do imóvel, se enquadra na exceção à impenhorabilidade de bens de família. O ministro destacou que uma das intenções do legislador ao estabelecer estas exceções foi evitar que o devedor utilizasse a proteção da residência familiar para fugir às obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção dada à propriedade familiar, as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Porém, segundo ela, “isso não significa que o juiz, ao interpretar o texto, se restrinja à letra da lei”.
O relator explicou que os grupos que compõem a secção de direito privado do STJ entendem que a exceção à impenhorabilidade também se aplica aos contratos de construção para viabilizar a construção de imóveis residenciais. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato de reforma do imóvel, com o objetivo de implementar benfeitorias no patrimônio de sua família, sem a devida indenização ao responsável pela sua execução”, declarou.
A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a importância de equilibrar a proteção do patrimônio familiar com a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais, especialmente nos casos de reformas que visem a melhoria do imóvel. A interpretação do Tribunal destaca que, embora a impenhorabilidade seja uma garantia fundamental para a dignidade e a habitação, não deve ser utilizada para evitar o pagamento de dívidas legítimas contraídas em benefício da habitação familiar.
Desta forma, a jurisprudência procura proteger tanto o direito à habitação como os interesses dos credores, garantindo que as obrigações assumidas sejam devidamente honradas.
*Advogado nas áreas cível e de resolução de conflitos do Innocenti Advogados
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