Por Marília Milani*— Os ativos virtuais geram interesse e movimentam grandes discussões no mercado financeiro. No mundo jurídico, a discussão ganha cada vez mais espaço nos círculos de debate, dada a maior abrangência e facilidade de obtenção e movimentação desses ativos, principalmente se for uma criptomoeda e/ou criptoativo.
Há necessidade de que a discussão vá além do entendimento técnico sobre a forma de aquisição, transferência, operação e seus impactos, chegando às discussões do ponto de vista jurídico. Um exemplo é a questão da natureza jurídica de uma criptomoeda. A análise jurídica dos diversos aspectos que envolvem uma operação é essencial para garantir os direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
A compreensão e o conhecimento do ponto de vista jurídico permitem a classificação adequada destes ativos face à legislação e regulamentação em vigor. Obviamente, os impactos da correta conceituação jurídica são diversos e afetam o cotidiano de quem opera com ativos virtuais, desde aspectos básicos, como a Declaração do Imposto de Renda, até situações mais complexas, como a propositura de uma ação judicial envolvendo um bem virtual. , o que facilita a escolha da melhor via processual para a proteção do direito.
A arte. 3º e seus artigos da Lei 14.478/2022 dispõem que ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociado ou transferido por meio eletrônico e utilizado para efetuar pagamentos ou para fins de investimento”, que não seja moeda nacional ou estrangeira, moeda eletrônica moeda, pontos de fidelidade e/ou títulos. Criptomoedas e criptoativos se enquadram nessa definição.
A definição dada por lei, corroborada pelo Glossário referendado pela CVM, deixa claro que as criptomoedas e os criptoativos são representações de valor que não podem ser equiparadas a uma série de outros conceitos.
Do ponto de vista jurídico, criptomoeda/criptoativo é a representação digital de valor que pode ser transacionado eletronicamente, tanto para fins de pagamento quanto de investimento. Esta caracterização leva-nos à seguinte reflexão: no caso de perda de determinada criptomoeda, por culpa ou dolo de terceiro, que tratamento jurídico deve ser aplicado: obrigação de dar, obrigação de fazer ou obrigação de não fazer?
A obrigação de dar (art. 233 a art. 246 do Código Civil) consiste no compromisso de uma parte de entregar coisa móvel ou imóvel a outra, seja para devolver o bem ao seu legítimo proprietário, seja para estabelecer novo direito . A obrigação de dar determinada coisa é uma obrigação específica, na qual o devedor deve entregar um objeto específico, perfeitamente caracterizado e individualizado, que possa ser diferenciado de todos os demais objetos da mesma espécie. O cumprimento da obrigação ocorre com a entrega do objeto especificado ou, caso o bem pereça, com a restituição monetária.
A obrigação de dar uma coisa incerta é aquela indicada pelo género e pela quantidade, cabendo a incerteza à determinação genérica e não propriamente à indeterminação. Para cumprir a obrigação é necessário escolher a coisa nos termos contratualizados ou legais; Uma vez feita a escolha, aplica-se o regime de dar a coisa certa.
Existem divergências doutrinárias quanto à exata qualificação e enquadramento da obrigação pecuniária, se seria uma obrigação de dar determinada coisa, uma obrigação de dar ou uma obrigação específica de dar. A obrigação pecuniária é o pagamento devido pelo devedor em determinado valor monetário e, em geral, é uma obrigação de dar.
A obrigação de fazer refere-se à conduta do devedor na execução de determinada tarefa ou ato, sendo uma obrigação positiva, que pode ser fungível ou infungível. Por outro lado, a obrigação de não fazer é a conduta negativa do devedor, que deve abster-se de praticar determinado ato ou tarefa.
Independentemente da modalidade obrigatória envolvida, é comum que não sejam identificados em sua forma pura nas relações cotidianas. Muitas vezes, uma forma de obrigação complementa outra, abrangendo diferentes obrigações do devedor. Apesar das análises breves e superficiais das obrigações, é fácil concluir que o enquadramento jurídico dos bens virtuais é crucial para preservar os direitos dos seus titulares e garantir o cumprimento dos deveres de quem os transaciona.
Vejamos o exemplo de uma pessoa que acredita estar adquirindo determinada criptomoeda por meio de terceiros, mas, na verdade, foi vítima de um golpe. Nesta situação, uma vez identificado e responsabilizado o terceiro, quais seriam os limites da sua responsabilidade? O devedor (terceiro) deve compensar o valor de aquisição ou devolver o bem, ou seja, a criptomoeda adquirida?
E no caso de um credor que formalize um empréstimo a um devedor por meio da transferência de criptoativos, em caso de falta de pagamento e necessidade de cobrança judicial, qual seria o enquadramento legal?
O tema é relativamente recente e a jurisprudência ainda está se consolidando. Porém, as respostas a essas questões já estão sendo submetidas ao Poder Judiciário, e há casos em que a ação judicial é instrumentalizada como obrigação de dar, obrigação de fazer ou pagamento de determinada quantia.
A valorização do ativo virtual em causa tem um grande impacto, dependendo da caracterização obrigatória. Caso haja inadimplência em uma criptomoeda cujo valor hoje é um, mas que, no futuro, poderá ser diferente, qual seria a base de cálculo para uma possível indenização? O valor de aquisição, o valor na data de ajuizamento da ação ou a devolução da moeda, na sua exata quantidade e qualidade, caso ainda exista?
Essas discussões têm impactos profundos e podem interferir diretamente nas relações comerciais de quem transaciona criptoativos, pois estão diretamente ligadas à análise dos riscos jurídico-econômicos envolvidos. Portanto, é fundamental aprofundar os conceitos jurídicos sobre o universo dos ativos virtuais, lembrando que os fundamentos e princípios jurídicos já existentes em nosso ordenamento jurídico nortearão as conclusões e decisões judiciais.
*Advogado Carvalho Borges Araujo CBA Advogados
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh