Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga* — Em julgamento sobre Incidente de Repetição, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu que a gratuidade da justiça pode ser concedida com base em simples declaração de hipossuficiência, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017.
Embora o resultado tenha sido decidido por maioria estreita (14 votos a 10), a decisão é vinculativa e deve ser observada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil. Isso ocorre porque, em todo o processo afetado como recurso repetitivo, o entendimento alcançado é aplicável em toda a Justiça do Trabalho.
Uma nova sessão será realizada no dia 25 de novembro, com o único objetivo de definir a redação da tese. Contudo, doravante, fica estabelecido o entendimento de aplicação da Súmula nº 463, I do TST, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Essa decisão ainda cabe recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo importante destacar que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº. A Resolução nº 80, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CNF), já tramita no Supremo Tribunal Federal. Nesta ação, a confederação busca a declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista.
A lei prevê o benefício da justiça gratuita para quem tem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (atualmente, R$ 3.114,40).
É importante destacar que a Reforma Trabalhista não revogou o artigo 1º da Lei nº 7.115/1993, que admite como prova a simples Declaração de Pobreza. Como a lei mais recente (Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista) não conflita com o dispositivo anterior, ambos os diplomas devem ser interpretados de forma sistêmica. Por esse motivo, prevaleceu o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência, feita pela parte, pode ser admitida como prova.
O caso foi levado ao Plenário por divergências entre as turmas do TST (seis turmas admitiram a declaração e duas negaram) e entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O Incidente de Recursos Repetitivos é um mecanismo processual que permite ao TST uniformizar a jurisprudência sobre questões que se repetem em diferentes processos, garantindo segurança jurídica e agilizando a resolução de conflitos.
Por fim, vale lembrar que a exigência de mera Declaração de Pobreza só é válida para empregados individuais. No caso das empresas, para a concessão da justiça gratuita, continua prevalecendo o entendimento da Súmula 463, II do TST.
*Sócio de Corrêa da Veiga Advogados. Mestre e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL)
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh