Por Flávia Silva Pinto Amorim, Marcella Halah Martins Abboud e Lucca Fagundes Mazzon* — A prerrogativa de foro por função, ou foro privilegiado, é um mecanismo jurídico que define a competência para julgamento de determinadas autoridades pelos tribunais superiores, como o STF e o STJ. Este instituto visa proteger o exercício de funções públicas, garantindo a imparcialidade e evitando pressões políticas em processos de grande relevância social. As autoridades com esta prerrogativa incluem o Presidente da República, os ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional.
Contudo, a abrangência do foro e sua aplicação em casos que envolvem múltiplos réus, muitos dos quais sem prerrogativa de função, têm gerado debates sobre o desmembramento de processos. A análise de importantes acórdãos do STF e do STJ revela as implicações desta questão.
Um caso emblemático foi a Ação Penal 470, o “Mensalão”, em 2012, quando o STF decidiu não desmembrar o processo, a fim de manter todos os réus sob sua jurisdição. Argumentou-se que a divisão do julgamento traria riscos de decisões contraditórias e manobras demoradas. O ministro Gilmar Mendes sustentou que a coesão processual evitaria que o processo se estendesse e caísse em prescrições estratégicas.
Outro exemplo importante foi o Inquérito 4.435/DF, sobre caixa dois eleitoral, em que o STF decidiu transferir o caso para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, devido à competência daquela esfera em crimes eleitorais e conexos. A decisão, baseada na conexão probatória, reflete uma postura especializada da Justiça Eleitoral, evitando a fragmentação das ações.
Porém, em outras ocasiões, o STF optou pelo desmembramento parcial. No Inquérito 2.471/SP, sobre lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, o desmembramento foi parcial para evitar a prescrição, dada a idade avançada do réu principal. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que uma divisão total poderia prejudicar a integridade das provas e do julgamento.
A questão estendeu-se também ao entendimento da manutenção do foro após a perda do mandato. No Inquérito 4.787/DF, a maioria dos ministros do STF votou pela continuidade do foro nos casos que envolvem crimes cometidos durante o mandato, mesmo após deixarem o cargo, para manter a segurança jurídica.
Esses acórdãos orientaram o STJ na interpretação de foro privilegiado e desmembramento, como no caso do HC 347.944/AP, em que o relator Reynaldo Soares da Fonseca apontou a necessidade de coesão processual. Fonseca enfatizou que a separação deve considerar a conveniência e a oportunidade, visando uma análise abrangente das evidências e evitando decisões conflitantes.
A recente aplicação da entrada sumária no. 704 do STF reforça que, por conveniência e conexão, réus sem prerrogativa de foro poderão ser julgados conjuntamente com autoridades. No entanto, esta abordagem não está isenta de críticas. A dispersão processual pode comprometer a unidade da investigação e a igualdade de tratamento entre os arguidos, ameaçando a segurança jurídica.
O desmembramento, embora positivo para velocidade, requer cautela para evitar fragmentação excessiva, com ensaios em diferentes instâncias. A jurisprudência tem destacado que a decisão de desmembramento deve equilibrar a necessidade de coesão na investigação e a otimização do processo processual, sob pena de fragmentar a aplicação da lei e gerar decisões contraditórias.
*Advogados de Cecilia Mello Advogados
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