O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria contra a incidência do Imposto Causa Mortis e Transmissão de Doações (ITCMD) – o chamado imposto sucessório – sobre a transferência de valores de planos de previdência privada por falecimento do titular . A análise é feita na plenária virtual, que começou na sexta-feira, dia 6, e termina na sexta-feira, dia 13.
Até o momento, o placar está em 6 a 0 para declarar a cobrança inconstitucional. Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça votaram nesse sentido.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou inconstitucional uma lei estadual que estabelece a incidência de imposto sobre duas modalidades de plano de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Gratuito. Benefício (VGBL). O Tribunal entendeu que o VBGL seria uma modalidade de seguro, sem natureza sucessória. A tributação do PGBL foi considerada válida porque equivaleria a uma aplicação financeira, segundo o TJRJ.
Para Toffoli, relator do caso, tanto o PGBL quanto o VGBL são seguros de vida e, portanto, não podem estar sujeitos ao imposto sucessório. Ele destacou que, em ambos os casos, o segurado pode indicar livremente o beneficiário. “Não é necessário que este seja herdeiro legal daquele”, afirmou.
“O PGBL cumpre sua função principal (cobertura de sobrevivência) quando o assistido usufrui do benefício. Por outro lado, em caso de falecimento do titular do plano, o PGBL (como no VGBL) destaca a natureza do seguro de vida, no qual há uma estipulação a favor de terceiro”, argumentou Toffoli na votação.
O advogado Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Nacional das Empresas de Seguros (Cnseg), argumentou em depoimento ao Tribunal que a incidência do imposto “representa uma nova tributação sobre esse recurso, criando um desincentivo à expansão da previdência complementar aberta mercado”. Ele também afirma que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de igualdade, pois nem todos os Estados cobram o imposto.
Luiz Gustavo Bichara, advogado que discursou pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenaseg), argumentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. “O direito decorrente deste falecimento é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. É uma relação sem matriz sucessória, claramente contratual”, afirmou.
“A herança é um conceito jurídico, nada mais é do que bens deixados pelo falecido. VGBL e PGBL não se enquadram como herança, pois não compõem o patrimônio do falecido”, acrescentou o advogado.
Para a advogada Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, a tributação é válida e não há motivos para conceder tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. “Ambos são planos de previdência complementar abertos e têm como objetivo proporcionar uma renda extra ao trabalhador quando ele atingir a velhice, no futuro. A escolha por um ou outro é pautada muito mais por questões tributárias do que pela natureza jurídica ou funcionamento destes planos para o titular”, afirmou.
Ela também apontou distinções entre VGBL e seguro de vida. “O seguro de vida é uma estipulação em favor de terceiros. O VGBL é um benefício de sobrevivência do próprio titular, do qual ele poderá usufruir durante a vida”, afirmou em sustentação oral encaminhada à Justiça. “Justamente por haver confusão entre os dois, considera-se que o VGBL não poderia ser afetado pelo ITCMD”.
O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. A versão final do texto aprovado pela Câmara dos Deputados acaba com a cobrança do imposto sucessório sobre planos de previdência privada. A primeira versão previa tributação, mas com diferenças entre PGBL e VGBL.
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