Por Muzio Scevola Moura Cafezeiro e Luiza Kimura Cardoso de Oliveira** — O que acontece se uma pessoa cometer um crime grave durante um surto? Como o Tribunal trata esses casos?
Se um indivíduo cometer um crime durante um episódio psicótico, sua defesa poderá pedir a absolvição, desde que fique comprovado que, no momento dos fatos, ele era incapaz de compreender a gravidade e a ilicitude de seus atos devido a uma doença mental.
No processo penal, para que se reconheça esta inimputabilidade — que consiste na impossibilidade de punir criminalmente determinado indivíduo em razão de impedimento previsto em lei —, deve ser estabelecido um incidente processual específico denominado “incidente de insanidade”.
Este procedimento, previsto nos artigos 149 e seguintes. do Código de Processo Penal, é processado conjuntamente com a ação penal principal e visa, por meio de perícia médico-psiquiátrica, apurar se o indivíduo tinha capacidade para compreender que a conduta praticada era ilegal. e punível pelo Código Penal.
Se, no final do incidente de loucura, ficar inequivocamente comprovado que, devido a um surto psicótico transitório, o arguido cometeu o crime, deverá ser absolvido.
Contudo, essa absolvição difere das demais previstas no ordenamento jurídico, pois o indivíduo não fica efetivamente “livre” para retomar sua vida normalmente.
Nestes casos, o acusado, absolvido em decorrência de episódio psicótico, é encaminhado para um asilo judicial, instituição médica vinculada ao sistema penitenciário nacional, por tempo indeterminado. Sua liberdade estará condicionada à alta médica emitida pelos profissionais responsáveis pela sua internação.
Esses hospitais de custódia são amplamente criticados pela comunidade médica devido às más condições e ao tratamento muitas vezes degradante e desumano dos internos.
Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº. 487/2023, que estabelece a Política Antimanicomial no Brasil. Contudo, sua execução encontra-se suspensa, pois aguarda o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.389, 7.454 e 7.566, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.076, do Supremo Tribunal Federal (STF). Esses processos visam avaliar a constitucionalidade dos regulamentos.
*Advogado formado pela Universidade Estadual de Santa Cruz/BA, mestre em direito e sócio do Cafezeiro e Vinhal Advogados
**Estudante de Direito no UniCEUB e paralegal no Cafezeiro e Vinhal Advogados
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