Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes* – Um dos essenciais essenciais para a evolução da lei e da administração pública é a certeza legal. Isso significa a necessidade de órgãos que aplicam leis para fazer esforços para manter a coerência da interpretação em seu desenvolvimento.
A terceirização para apoiar as atividades públicas é uma resposta do direito de impedir o amplo crescimento da máquina administrativa e fortalecer as carreiras no serviço público, especialmente as carreiras classificadas pela Constituição Federal, como carreiras estaduais.
A certeza legal neste caso deve ser colocada acima das ideologias. As ideologias definidas no próprio escopo, que é o Parlamento. No contexto da administração pública, é responsável por aplicar a lei e a interpretação que os tribunais têm direito a interpretar as leis assim decidem.
Na terceirização do tema dos serviços de tecnologia da informação, há uma grande dissonância entre o que está decidindo a administração pública federal e os entendimentos que foram assinados pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa falta de harmonização não afeta apenas os processos de licitação, mas também interferirá na maneira como as empresas se relacionam com seus funcionários. Especificamente na área de tecnologia da informação, os profissionais são extremamente contestados e a maioria não se contenta com um único vínculo profissional, apresentando -se ao mercado de trabalho como profissionais verdadeiramente autônomos.
É nesse contexto que a ordenança SGD/MGI é encontrada nº 6.679, de 17 de setembro de 2024.
Portaria SGD/MGI No. 6.679, de 17 de setembro de 2024, que altera a Portaria SGD/MGI No. 750, de 20 de março de 2023, estabelece um modelo para contratar serviços de desenvolvimento, manutenção e suporte de software, no contexto das agências e Entidades do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do poder executivo federal.
Eles surgem da aplicação deste padrão, duas questões que obrigam as empresas a contratar com títulos, exclusivamente celestes de prestadores de serviços, além do pagamento de salários em estrita conformidade com os definidos em convenção e acordo coletivo. Há um risco de pagamentos mais altos a serem questionados.
Subjacente está o princípio da liberdade econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal e da Jurisprudência do Tribunal Federal de Auditores. De fato, a Suprema Corte federal estabeleceu um entendimento de que “a prestação de serviços por meio de uma entidade legal, um fenômeno conhecido como“ pejotização ”, não constitui, por si só, trabalho de fraude, mas a realização da liberdade de negócios admitida pelo Supremo no O julgamento do ADPF nº 324 ”.
Na mesma linha, o Tribunal Federal de Auditores, de acordo com a preciosa lição que é alcançada no julgamento nº 379/2024-Benário, Relator Benjamin Zymler, Caso 033.093/2023-7. Na mesma linha, o entendimento do ministro eminente e de adoração Antonio Anastasia, no caso nº 024.314/2024-2.
O desenvolvimento da atividade econômica deve considerar a aplicação da lei. Essa ciência fornece certeza legal, um princípio fundamental para o desenvolvimento econômico e a atração de investimentos.
A legalidade, no sentido mais amplo, é o cumprimento fiel da eficácia da democracia: a vontade do povo, cristalizada na lei votada por seus representantes legítimos. A administração pública brasileira não pode mais continuar sendo o réu número um no judiciário.
*Advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, professor e palestrante
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