Por Vander Brito* – Nos últimos anos, o conceito de dever de mitigar a perda (dever de mitigar os danos), proveniente do sistema jurídico anglo-saxão, ganhou destaque na lei do trabalho brasileiro. Embora a consolidação das leis trabalhistas (CLT) não forneça expressamente essa obrigação, sua aplicação foi debatida, especialmente à luz dos princípios de boa fé e razoabilidade.
Esse conceito impõe à parte ferida o dever de tomar medidas razoáveis para minimizar as perdas decorrentes de violação contratual ou de um ato ilegal. No contexto do trabalho, ele pode ser convocado em casos de demissões desmotivadas, bullying e outras disputas, sugerindo que o trabalhador adote esforços para reduzir as perdas sofridas, como a busca de uma nova colocação de emprego.
O Tribunal do Trabalho Brasileiro sempre foi marcado pela proteção do trabalhador, que é vista como uma parte hiposuficiente no relacionamento de emprego. No entanto, com a evolução das relações trabalhistas e a incorporação de princípios como a boa fé objetiva, há espaço para uma interpretação mais equilibrada.
Recentemente, os tribunais brasileiros admitiram a aplicação de “dever de mitigar a perda” em algumas situações, como reclamações por danos morais: os trabalhadores que param de procurar apoio psicológico ou não tomam medidas para impedir a perpetuação de danos podem ter essa conduta analisada. Solicitação de reintegração ao emprego: quando o trabalhador não busca uma nova colocação enquanto aguarda a decisão do tribunal. Indenizações decorrentes da demissão sem causa: nos casos em que o funcionário não mostra nenhuma tentativa de substituir o mercado de trabalho.
Apesar de sua relevância, a aplicação do dever de mitigar a perda deve observar limites importantes. Cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador não tomou medidas razoáveis para mitigar os danos. Além disso, a conduta esperada do trabalhador não pode representar uma carga desproporcional ou violar sua dignidade. Circunstâncias específicas também devem ser consideradas, como o mercado de trabalho local, idade, qualificação profissional e condições emocionais do trabalhador.
Para as empresas, a possibilidade de usar esse princípio representa uma importante ferramenta de defesa em processos de trabalho com capacidade para trabalhadores e pode mitigar o valor da compensação. Por outro lado, para os trabalhadores, surge a necessidade de provar que eles adotaram todas as medidas possíveis para minimizar as perdas, o que pode influenciar como as disputas são conduzidas.
A incorporação do dever de mitigar a perda na lei trabalhista brasileira representa um movimento em direção a um maior equilíbrio entre as partes do relacionamento de emprego. No entanto, é essencial que sua aplicação respeite os princípios fundamentais que regem a lei trabalhista, garantindo que a hipoossuficiência do trabalhador não seja ignorada.
Como advogado trabalhista, destaquei a importância das empresas que revisam suas estratégias de defesa e trabalhadores buscam aconselhamento jurídico qualificado para lidar com essa tendência. O dever de mitigar a perda não é uma mera importação de outro sistema legal, mas, acima de tudo, um convite para o diálogo sobre justiça e proporcionalidade nas relações trabalhistas.
*Advogado trabalhista da GVM Advogados
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