Colocar Guilherme Saraiva Records* e Vivian de Araújo Silva ** – Os proprietários de imóveis rurais estão acostumados com a burocracia envolvida, ano após ano, na Declaração de Imposto Territorial Rural (ITR). Um dos maiores desafios desse processo é a prova de áreas de interesse ambiental por meio da Lei Declaratória Ambiental (ADA), um registro com Ibama. Este documento é essencial para excluir essas áreas da base de cálculo de impostos, aliviando a carga tributária dos proprietários que seguem os padrões ambientais.
Os contribuintes sempre questionaram a obrigação da ADA como o único meio de prova de áreas protegidas. O entendimento predominante entre os impostos foi que, embora relevante, a ADA poderia ser substituída por outros documentos, como relatórios técnicos ou escritório de registro.
Afinal, para muitos, não fazia sentido impor outra obrigação ao proprietário que já mantinha atualizado o Registro Ambiental Rural (CAR) e preservou as áreas protegidas de sua propriedade. Mesmo com decisões favoráveis do Tribunal Superior de Justiça (STJ), as divergências no Conselho Administrativo de Apelações Tributárias (CARF) sobre a obrigação da ADA persistiram.
Portanto, a emenda trazida pela Lei 14.932/2024 foi amplamente celebrada, o que fez a apresentação da ADA do exercício de 2024, reduzindo a burocracia e simplificando a declaração da ITR.
No entanto, surgiu uma questão importante: o que aconteceria com exercícios anteriores? A nova legislação seria aplicada retroativamente para cancelar avaliações antigas ou a obrigação da ADA continuaria válida para esses períodos?
A resposta veio em parte com três decisões recentes da Câmara Superior de Carf. O Collegiate concluiu que a Lei 14.932/2024 não alterou o requisito da ADA para períodos anteriores a 2024. Desde 2000, o documento era obrigatório e, portanto, permanece para esses exercícios.
No entanto, essa decisão foi limitada às áreas florestais nativas (AFN), uma das muitas categorias de áreas de interesse ambiental que poderiam ser comprovadas pela ADA. Ao restringir a obrigação do documento apenas à AFN, a CARF tentou evitar conflitos com a jurisprudência do DST, que já havia decidido que a ADA não era essencial para provar áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (ARL).
No entanto, essa distinção não é prevista na legislação, sendo uma interpretação criada por CARF que aumenta a insegurança legal para os contribuintes.
Na prática, uma lei que deve simplificar a vida do produtor rural acabou se transformando em uma armadilha para muitos. Aqueles que sempre preservaram o meio ambiente e agiram de acordo com as regras ainda enfrentam passivos fiscais que são difíceis de resolver.
Esse cenário destaca a necessidade de uma revisão mais ampla e definitiva sobre o assunto. É essencial que a legislação tributária não apenas reconheça, mas também valoriza os esforços dos proprietários rurais na preservação ambiental, eliminando demandas redundantes e trazendo maior certeza legal a todos. Somente dessa maneira será possível transformar o que hoje é um obstáculo burocrático em um verdadeiro incentivo à sustentabilidade.
*Advogado da área tributária e parceira da Diamantino Office Advogados Associados
** Estagiário da Área Tributária no Diantino Office Advogados Associados
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