Por 7 x 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que o nepotismo —ou seja, a nomeação de parentes— não se aplica a cargos políticos. A deliberação respondeu a uma ação apresentada pelo PSD, que defendia que a Constituição proibia a criação de “oligarquias” na política — o que gera concentração de poder numa mesma família.
O pedido visava evitar que parentes até segundo grau ocupassem cargos de chefe do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) e do Poder Legislativo (presidente da Câmara, assembleia legislativa e câmara de vereadores) no mesmo distrito. O pedido era que a proibição fosse aplicada em estados, municípios e na esfera federal, chegando à Presidência da República, à Câmara e ao Senado.
No caso em que se baseou a ação do PSD, o Tribunal analisou uma lei da Câmara Municipal de Tupã (SP) que permitia a nomeação de familiares das autoridades investidas do poder de nomeação, até ao terceiro grau, consanguíneos ou equiparados, para o cargo de conselheiro municipal. secretário. O município justificou ao STF que a decisão da Corte que proibiu o nepotismo não afeta posicionamentos de natureza política.
Na ação, o PSD apelou à “impugnação de atos do poder público que levem familiares até ao segundo grau a ocupar, concomitantemente, os cargos de chefia do Poder Legislativo e do Poder Executivo no âmbito de um mesmo ente político”. A relatora do caso foi a ministra Cármen Lúcia que, ao votar, afirmou que quem deve decidir sobre possíveis proibições é o Legislativo —para ela, o Supremo não poderia proibir, sob o risco de invadir as competências de outro poder.
“O que o autor pretende é que este Supremo estabeleça uma tese abstrata que resulte no estabelecimento de novos requisitos para que um parlamentar possa assumir a presidência da Casa Legislativa. que o Judiciário avance como poder constituinte, limitando direitos fundamentais dos potenciais candidatos aos cargos eletivos descritos, estabelecendo novo caso de inelegibilidade reflexa e ferindo a independência do Poder Legislativo, em descompasso com o princípio da separação de poderes”, explicou Cármen.
Desacordo
O ministro Flávio Dino foi um dos que discordou do voto do relator. Para ele, a Constituição proíbe expressamente esse tipo de prática. “A ocupação simultânea, pelo cônjuge ou por parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de chefe do Poder Legislativo e do Poder Executivo de uma mesma entidade política poderá comprometer a necessária independência entre os Poderes, desde que previsto no artigo 2º da Constituição Federal”, destacou.
Dino destacou que cabe ao Poder Legislativo fiscalizar o Executivo —atividade que, a seu ver, fica prejudicada se o chefe do Executivo for parente de alguém que ocupa cargo de comando no Poder Legislativo. “Isso porque, dentre as funções do Poder Legislativo, existem aquelas que estão intrinsecamente ligadas à fiscalização dos atos do Executivo, bem como ao processamento e julgamento de seu titular em crimes de responsabilidade, por meio da instauração de processos de impeachment” , ele enfatizou.
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