Por Grijalbo F. Coutinho* – Vivemos o período mais agudo de destruição do marco regulatório das relações de trabalho no Brasil, uma fúria que começou na década de 1990 e atingiu seu ápice com a reconfigurada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responsável por abalar as estruturas e alicerces do Partido Trabalhista. Lei .
No conjunto de 60 questões centrais do Direito do Trabalho julgadas pelo STF, apenas entre 2007 e 2020, em 57 delas o Tribunal retirou garantias anteriormente incorporadas ao patrimônio jurídico trabalhista, com destaque para a liberação da terceirização generalizada, a prevalência do processo negociado sobre o legislado e o rebaixamento extremo da correção monetária e dos juros de mora das dívidas trabalhistas, além da persistente pilhagem da competência da Justiça do Trabalho.
Este impulso desregulamentador continuou no mesmo ritmo nos anos seguintes e, entre 2023 e 2024, de forma monocrática e através de decisões do Painel, o Tribunal revogou ou reformou centenas de decisões do Tribunal do Trabalho que reconheciam, após análise de factos e provas, a existência da relação laboral entre trabalhadores e empresas.
A reclamação é um instrumento destinado a preservar a jurisdição do Tribunal e a manter a autoridade das suas decisões. Tem sido utilizado, no entanto, para ampliar a lente do que foi decidido pelo STF de forma vinculante, sem qualquer adesão estrita aos casos levados ao seu exame.
Não há decisão vinculante do STF que proíba a Justiça do Trabalho de analisar e dar sentido jurídico a fatos, provas e eventuais fraudes trabalhistas. A denúncia com uma lente muito mais ampla é que está desrespeitando os próprios precedentes do Tribunal. Tornando-se instância recursal no exame de fatos e provas, o STF relegou os fundamentos e princípios do Direito do Trabalho, notadamente a primazia da realidade, a ponto de admitir que qualquer documento assinado pelo grupo de trabalho, como a constituição formal do PJ, é suficiente para impedir o reconhecimento do vínculo empregatício, além de afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais demandas, impedindo-a de analisar fraudes trabalhistas que possam ser perpetradas, com o consequente esvaziamento do foro especial trabalhista.
Recuamos, do ponto de vista social, ao início do século XIX, quando não existia Direito do Trabalho no cenário mundial, era liberal marcada pela imposição absoluta de todas as condições de trabalho por parte do detentor do poder económico. Voltamos ao domínio absolutista do contrato. Nada parecido jamais aconteceu em termos de devastação do Direito do Trabalho em quase dois séculos de sua existência. Além de revelar os sintomas de uma grave crise deficitária na democracia constitucional, a jurisprudência do STF em matéria trabalhista expõe a necessidade de recorrer urgentemente à Constituição para corrigir os erros relacionados à interpretação de seu texto e, assim, conferir máxima eficácia ao direitos fundamentais nele garantidos.
Por mais importante que seja para repelir as recentes tentativas de golpe no Brasil contra a Democracia, o Tribunal não pode desempenhar um papel tão contrário no que diz respeito à preservação dos direitos das pessoas que trabalham, garantidos constitucionalmente como pilares indispensáveis do Estado Democrático de Direito. Não existe Estado Democrático de Direito sob golpes de Estado ou desigualdades sociais, seja contra a ordem institucional do sistema de representação política, seja contra os direitos trabalhistas fundamentais.
*Juiz do TRT-10 (DF e TO), mestre e doutor em Direito pela UFMG
Consultoria jurídica
Entenda a possibilidade de gerenciamento de conta vinculada pelo cartório (Por Olivar Vitale, Sócio Fundador do VBD Advogados, Assessor Jurídico do Secovi-SP e Sinduscon-SP)
Conhecida como Marco Legal das Garantias, a Lei 14.711/23, sancionada no final de outubro, implementou diversas mudanças para melhorar os negócios imobiliários. A nova legislação visa modernizar as execuções e incentivar o crédito imobiliário e a redução de juros. Possibilitou, por exemplo, que o mesmo ativo fosse utilizado como garantia para mais de um pedido de empréstimo. Introduziu também a possibilidade de gestão de contas caucionadas pelo notário.
O que é uma conta de garantia? Trata-se de uma conta vinculada, em forma de garantia, administrada por terceiro, na qual o devedor deposita o valor da operação ou parte dela para cumprimento das obrigações do contrato. Nesta situação, qual é o papel do notário?
Esta conta é gerida por um terceiro, o notário, neutro às negociações, que atua como intermediário durante todo o processo. Inclusive como intermediário na certificação do implemento ou na frustração de condições relativas a determinado negócio e como responsável pela administração dos recursos decorrentes da caducidade da garantia, transfere, ou não, os valores depositados na conta vinculada .
Como são os valores depositados na conta vinculada? Os valores depositados são segregados do patrimônio e não podem ser restringidos pelas autoridades judiciais ou fiscais por obrigação do depositante, de qualquer parte ou do notário, por motivos alheios ao próprio negócio. Como isso pode funcionar na prática?
Imagine um vendedor de um imóvel que tem dívidas e pretende usar parte do preço para saldá-las. Neste caso, com o depósito do preço de compra do imóvel, o notário transferirá a parcela destinada ao pagamento dessas dívidas e o restante será destinado ao vendedor.
A gestão da conta vinculada pelo cartório só poderá ser realizada após a entrada em vigor da Lei 14.711/23? Não. A gestão da conta caucionada depende de acordo a celebrar entre a entidade de classe nacional e uma instituição financeira credenciada.
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