O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (26/6), a quantidade de 40 gramas de maconha ou o porte de seis plantas fêmeas como parâmetro de distinção entre usuário e traficante. O presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, abriu o julgamento garantindo que já haveria um consenso interno sobre a marca.
“Tínhamos chegado a um acordo interno, que evidentemente precisa ser ratificado em sessão pública, para ficar na metade do caminho em 40 gramas, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência de que ouvimos falar.”
A tese aprovada indica que “nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, será presumido usuário aquele que, para uso próprio, adquirir, armazenar, tiver armazenado, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa ou seis plantas femininas, até o Congresso legisla sobre o assunto”.
O juiz destacou que o limite de 40g para um usuário é “relativo”, considerando que, se a pessoa possuir quantidade menor de maconha, mas, segundo o policial, apresentar práticas de tráfico, será processada criminalmente. O entendimento valerá até que o Congresso defina novos critérios.
Barroso aproveitou o momento para rebater as críticas do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que avaliou que “a descriminalização só pode ocorrer por meio de processo legislativo e não por decisão judicial”.
“Lembrando sempre — e é muito importante esclarecer isso novamente — a discussão sobre se é ou não competência do Supremo decidir sobre essa matéria. Quem recebe o habeas corpus envolvendo pessoas presas com drogas é o Supremo Tribunal Federal. E, portanto, precisamos ter um critério que nos oriente (sobre) em quais situações devemos considerar o tráfico e em quais situações devemos considerar o uso”, explicou o juiz.
“Portanto, não há matéria mais pertinente para a atuação do Supremo do que esta, porque cabe ao Supremo manter ou não uma pessoa na prisão, como cabe aos juízes de primeiro grau. Isso normalmente é assunto do Judiciário”, acrescentou.
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