Por Luiz Friggi* — A Lei nº 14.879/2024 alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), que trata do foro eleitoral contratual. Foi inserido no CPC um novo conceito, “julgamento aleatório”, definido “como aquele sem ligação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda” (§ 5º).
Para que a cláusula de eleição de foro tenha eficácia, além de constar de instrumento escrito e fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico (redação original do § 1º), a alteração legal determina que a eleição de foro deverá ser pertinente “com domicílio ou residência de uma das partes ou com o lugar da obrigação” – ressalvada a legislação consumerista e as restrições ali conhecidas.
O objectivo legislativo é muito claro e pragmático: restringir a possibilidade de escolha do foro através de acordos contratuais sobre o foro. Trata-se de permitir ao juiz algo próximo da doutrina do forum non conveniens, que cerca a ideia da existência de uma sentença “inadequada”. Ou seja, por razões de ordem pública, os interesses das partes não poderiam violar gravemente os preceitos comuns de competência, ainda que ambas estejam plenamente satisfeitas com a sentença previamente escolhida contratualmente.
Assim, caso o juiz identifique, antes da intimação, que a escolha do foro se trata de “julgamento aleatório”, poderá declinar de ofício a competência. Essa hipótese se soma à discutida anteriormente (no § 3º), em que o juiz poderia considerar a ineficácia de cláusula de eleição de foro “abusiva”, considerada como aquela que, por exemplo, dificulta o exercício do direito de
Embora o § 5º não seja específico, sua aplicação parece ter que se alinhar aos mesmos comandos do § 3º. Ou seja, o declínio da competência de ofício, seja pela injustiça da cláusula, seja pela sua aleatoriedade, só pode ocorrer antes a citação, e a consequência será o envio do processo ao domicílio do réu (regra geral do artigo 46 do CPC para ações baseadas em direitos pessoais ou direitos reais sobre bens móveis); embora seja possível verificar que, caso seja reconhecida a ineficácia da eleição do foro – resultando assim em nenhum efeito – o juiz deverá aplicar as disposições comuns em matéria de competência, como, por exemplo, no caso de uma ação baseada em fatos reais direitos de propriedade, jurisdição, em regra, depende da situação da coisa (artigo 47).
Por se tratar de uma alteração na norma processual que rege os negócios jurídicos (direito material), podem surgir algumas dúvidas quanto à sua aplicabilidade imediata. A questão é que a “pertinência” invocada pelo § 1º é uma questão de fato e não de negociação – existe ou não, em nível concreto, apesar da presença do ato jurídico perfeito. Dessa forma, a mudança legislativa é aplicável a todos os contratos já celebrados, mesmo os anteriores à Lei nº 14.879/2024, cabendo ao juiz analisar, neste mesmo plano concreto, se o foro eleitoral escolhido pelas partes é relevante (ou vinculativo) Legal.
Um último ponto a ser considerado é a estabilidade do processo e o fenômeno da extensão de competências. Quando se trata de competência relativa, temos aqui um ponto sem volta. Ou seja, se o juiz não declinar de ofício a competência antes da citação (por abuso ou impertinência) e se, após a citação, não houver alegação de incompetência do réu (§ 4º, sob pena de preclusão), o competência do tribunal em que a ação foi originalmente distribuída (artigo 65), impossibilitando, após essa estabilização, a remessa do processo para outro tribunal.
*Friggi é sócio da área Cível e Resolução de Conflitos do Simões Pires Advogados
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