Por Letícia Micchelucci* e Rafaela Bzioli* — Embora a promessa central do projeto de Reforma Tributária seja a simplificação do sistema tributário, as altas expectativas dos contribuintes poderão ser frustradas devido às múltiplas inconstitucionalidades que o novo texto poderá trazer.
Entre as potenciais irregularidades observadas, destaca-se de forma particularmente evidente: a inconstitucionalidade do princípio da não cumulatividade aplicado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Circulação de Bens e Serviços (CBS), destinadas a substituir o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins entre 2026 e 2029.
Isso porque, embora os regulamentos da reforma tributária tenham mantido a essência do regime não cumulativo, que permite a compensação entre créditos e dívidas tributárias de uma mesma cadeia produtiva, o texto do PL 68/2024, em análise no Senado, introduz uma mudança significativa: Se aprovado, o contribuinte só poderá utilizar créditos pelos valores efetivamente pagos na etapa anterior da cadeia tributária, e não pelos valores devidos.
Esta subtil diferença entre os termos “pago” e “devido”, que consta do artigo 28.º do respetivo projeto de lei, poderá gerar uma enorme discrepância em termos de crédito.
Ou seja, o contribuinte não poderá utilizar como crédito o valor do imposto eventualmente destacado na nota fiscal, mas deverá ter controle dos valores recolhidos pelo seu fornecedor. Só assim poderá fazer o respetivo crédito. Talvez o sistema de pagamento parcelado facilite esse controle, mas ainda haverá alguma dificuldade de controle por parte da próxima pessoa na cadeia.
Essa alteração, além de dificultar ainda mais a tomada de créditos pelos contribuintes, vai contra o princípio da não cumulatividade previsto no inciso VIII do inciso I, do art. 156-A, recentemente incluída pela Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária.
Pelo texto constitucional, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será não cumulativo, compensando o imposto devido com o valor cobrado (e não recolhido) em todas as operações em que o adquirente de bens materiais ou imateriais for adquirido.
Da mesma forma, esta regra também se aplica às novas contribuições (CBS), uma vez que o artigo 149-B, também incluído pela Reforma Tributária, prevê que as contribuições observarão as mesmas regras de não cumulatividade e creditação.
Além disso, é possível afirmar que tal mudança na legislação transfere a função fiscalizadora do Estado para o contribuinte, uma vez que caberá a ele controlar o que foi efetivamente arrecadado na etapa anterior, sob pena de não poder receber crédito.
Tal legislação, se aprovada, poderá ser considerada minimamente confiscatória, pois estipula critérios e limitações ao direito constitucional ao crédito do contribuinte.
Esta transferência de obrigações de fiscalização lembra-nos também o problema das faturas inadimplentes, situação que já foi amplamente debatida em numerosos processos administrativos e judiciais.
As discussões trataram da responsabilidade dos contribuintes de boa-fé que adquiriram bens de empresas posteriormente declaradas impróprias, seja por irregularidades cadastrais ou documentais. Nestes casos, os adquirentes tiveram seu crédito indeferido pelo Fisco, sob a justificativa de que a empresa fornecedora não atendeu aos requisitos mínimos de regularidade.
Entre vários argumentos, os contribuintes também alegaram que a função de fiscalização quanto à regularidade do fornecedor não poderia ser transferida para o comprador, uma vez que, além de ser uma prerrogativa do Fisco, apenas os órgãos governamentais dispunham de instrumentos e mão de obra adequados. para esta verificação.
Após inúmeras autuações e discussões administrativas e judiciais sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça finalmente publicou a Súmula 509, que garantiu a licitude do comerciante de boa-fé no aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de fatura posteriormente declarada inadimplente, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
A partir de uma breve análise comparativa dos dois cenários, é possível perceber que o texto do projeto de regulamentação da Reforma Tributária, se aprovado pelo Senado na sua forma atual, poderá gerar uma grande onda de ações judiciais, semelhante ao que ocorreu nos casos de inadequação faturas.
Nessa perspectiva, espera-se que o Senado exerça sua função com a devida cautela, e não aprove o texto das normas da Reforma Tributária sem uma análise aprofundada dos impactos que as palavras inseridas no texto poderão causar aos contribuintes.
Caso contrário, uma eventual aprovação poderia desviar-nos dos objetivos primordiais que motivaram o início deste processo: a procura de um sistema tributário mais simples e a redução da carga operacional imposta aos contribuintes.
*Leticia Micchelucci é sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados
*Rafaela Bzioli é associada da área tributária do Loeser e Hadad Advogados
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh