Por Solange de Campos César* — Com o advento da tecnologia, muitos condomínios estão utilizando dispositivos de reconhecimento facial para aumentar a segurança dos moradores. Contudo, é importante deixar claro que, ao utilizar dados pessoais, devemos observar a Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regulamenta o tratamento de dados pessoais sensíveis, inclusive dados digitais. Se a tecnologia não for devidamente observada, pode resultar no aumento dos riscos para os moradores, ao invés de oferecer proteção.
As empresas que gerem estes sistemas acumulam uma quantidade significativa de dados pessoais dos residentes, incluindo dados biométricos utilizados no reconhecimento facial. Isto os transforma em verdadeiros bancos de valores mobiliários, despertando o interesse de fraudadores e aumentando o risco de violações de segurança. Com o sistema comprometido, os criminosos podem acessar informações sensíveis, possibilitando a prática de fraudes e outros crimes.
No Brasil, já houve registros de vazamentos de dados em sistemas de reconhecimento facial de empresas que administram condomínios em São Paulo (SP) e Minas Gerais (MG). Esses incidentes destacam a importância do cumprimento das diretrizes da LGPD na implementação desses sistemas.
Para que um condomínio instale um sistema de reconhecimento facial de forma segura e legal, é fundamental observar os princípios da LGPD: Finalidade: avaliar se a biometria é realmente necessária para atingir determinado objetivo específico; Adequação: verificar se o método escolhido é adequado à finalidade desejada; Necessidade: optar por meios menos invasivos, se disponíveis, para evitar a violação do princípio da necessidade.
Estes princípios devem ser cumpridos antes da implementação de qualquer sistema.
Uma das formas de garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é por meio de relatório de impacto na proteção de dados. Este documento deverá ser elaborado por profissional capacitado e analisará os três princípios citados. Este relatório é essencial para a defesa do condomínio em caso de violação de dados, demonstrando que todas as medidas previstas na LGPD foram seguidas.
Outro aspecto crucial é obter o consentimento dos titulares dos dados após informá-los dos riscos associados à recolha das suas informações. Isto garante que os residentes estejam cientes dos possíveis perigos e dêem o seu consentimento de forma informada.
Em resumo, a aplicação da LGPD em condomínios, especialmente na utilização de sistemas de reconhecimento facial, envolve a realização de um relatório de impacto para avaliar a real necessidade do sistema e garantir a adequação e segurança dos dados. Além disso, é essencial obter o consentimento informado dos residentes, garantindo que estão conscientes dos riscos envolvidos. Desta forma, é possível aumentar a segurança sem comprometer a privacidade dos dados pessoais.
*Solange de Campos César é advogada e sócia proprietária da Carvalho & César Advogados Associados. Formou-se em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (FACITEC). Graduado em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduação em Direito Público. Juiz Arbitral da Câmara de Arbitragem do Distrito Federal
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