O juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, impediu um casal de empresários de viajar para a Europa devido a uma dívida trabalhista no valor de R$ 541 mil. Os dois embarcariam no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, na Grande São Paulo, no dia 10 de julho, mas seus passaportes foram retidos pela Polícia Federal.
A defesa do casal entrou com pedido de habeas corpus de tutela de urgência para liberação dos passaportes e consequentemente embarque no exterior. A defesa alegou ilegalidade na retenção de documentos, argumentando que recentemente nesta ação trabalhista houve apreensão online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal. A informação é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).
O pedido de liberação dos passaportes foi negado pelo juiz plantonista da Seção Especializada de Execução Carlos Alberto May. O juiz lembrou que o caso está vinculado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com sentença pelo valor ainda não pago.
“É importante ressaltar que, olhando os autos da ação principal, posso constatar que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus sócios, que são pacientes, foram infrutíferas, não havendo sequer garantia de execução, portanto longe”, disse o juiz.
May cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos e licitações públicas, desde que não afete direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A ação trabalhista foi ajuizada em 2005 por um cirurgião-dentista contra a clínica do casal, onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo empregatício, entre 1998 e 2005. Em 2007, a 8ª Turma do TRT-4 julgou os recursos das partes. O pedido da empresa foi parcialmente atendido, autorizando os descontos previdenciários e fiscais aplicáveis. Também deferiu parcialmente o pedido do trabalhador para acrescentar à condenação a multa prevista no artigo 477 da CLT e taxas assistenciais de 15%. O valor atualizado da dívida em execução trabalhista é de R$ 541.094,72.
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