O 6º Painel do Tribunal Superior de Justiça (STJ) rejeitou ontem, por unanimidade, a tese de “racismo reverso” sustentado em uma ação que pedia punição a um homem de pele negra por ofender outro devido a ser branca e de origem européia. O tribunal concedeu habeas corpus para anular todos os atos do processo por lesão racial.
O episódio ocorreu na cidade de Coruripe de Alagoas. Em julho de 2023, o Serviço de Promotoria Pública de Alagoas (MP-AL) apresentou uma queixa com base na queixa de um cidadão italiano, que, devido à sua raça, alegou ter sido ofendido em sua “dignidade, decoro e reputação”. O estrangeiro foi chamado de “escravidão européia de cabeça branca” em troca de diálogo através de um aplicativo de mensagens.
Ao questionar a denúncia do MP-AL, a defesa dos acusados pelo Instituto Negro de Alagoas-alvo de que não há o chamado “racismo reverso” e, por causa disso, o crime de lesão racial não seriada aplicável ao caso. Os advogados enfatizaram que a aplicação da Lei 7.716/89, que tipifica o racismo, é inadequada nesse contexto.
Os dois homens caíram porque o homem negro teria trabalhado para o italiano sem receber – que ainda teria oferecido parte de uma terra e não honrado a promessa.
Os membros da 6ª classe do STJ acompanharam o relatório de OG Fernandes. O ministro argumentou que, em casos como esse, o crime encontrado é a simples modalidade do crime de lesão.
Na votação, Fernandes ressalta que “a interpretação da existência do crime de lesão racial cometida contra a pessoa cuja pele é branca, quando essa característica é o núcleo da ofensa é impraticável”. O ministro também ressalta que “vale a pena esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida por lei, incluindo lesões simples. No entanto, especificamente em A face de lesão racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não está configurado no presente caso, sem preconceito ao exame de qualquer ofensa para honrar, desde que a tipificação adequada.
O crime de lesão racial é configurado quando alguém ofende outra pessoa “devido a raça, cor, etnia ou origem nacional”. A penalidade é de dois a cinco anos de prisão. No caso julgado pelo DST, o Gabinete do Defensor Público Federal (DPU) enfatizou que o objetivo da lei do racismo serve para proteger os grupos sociais historicamente discriminados por sua própria existência. Por esse motivo, a legislação não cobre pessoas que fazem parte de grupos historicamente privilegiados – portanto, porque a tese de racismo reverso não apoiou a lei.
Por sua vez, lesões simples (sem o componente racial) é quando a dignidade ou decoro de alguém é atingido por uma ofensa – uma frase é de um a seis meses de prisão.
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