A notícia de que a mineira Carolina Arruda Leite, de Bambuí (MG), está organizando uma arrecadação online para viajar à Suíça, onde pretende se submeter à eutanásia, trouxe de volta à ordem do dia um assunto considerado tabu por muitos: o ato intencional de fornecer alguém com uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa.
Carolina tem 27 anos e desde criança sofre com os efeitos da neuralgia do trigêmeo – doença considerada uma das piores dores do mundo.
No Brasil, a prática da eutanásia é considerada crime e, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), o que é permitido é a prática da ortotanásia como forma de garantir um pouco mais de autonomia aos pacientes que estão em fase terminal. da vida.
Atualmente, existem pelo menos três práticas médicas em todo o mundo quando se trata do direito de pedir para morrer ou simplesmente do direito de morrer. São eles:
EUTANÁSIA
É a conduta omissiva ou comissiva de terceiro que, por compaixão, interrompe a vida de paciente portador de doença grave, seja física ou mental, mas que ainda não entrou em processo de morte.
Não existe lei que regule a prática da eutanásia no Brasil. A prática é considerada crime, por ser entendida como homicídio, tipificado no artigo 121, §1º, do Código Penal. O atual Código Penal Brasileiro, porém, concede redução da pena de homicídio caso seja comprovada a motivação compassiva, ou seja, tentativa de poupar alguém de sofrimento inquestionável. Isso permite ao juiz reduzir a pena que será aplicada ao agente da ação.
ORTOTANÁSIA
É uma conduta médica legal, pois cabe ao médico ou equipe médica optar por tratamentos e intervenções considerados não invasivos, evitando assim qualquer sofrimento físico e/ou psicológico ao paciente. Isso é chamado de cuidados paliativos, uma prática cada vez mais comum aplicada a pacientes terminais. O principal objetivo da ortotanásia é proporcionar um final de vida digno, menos doloroso e mais tranquilo.
Para que a ortotanásia seja aplicada de forma lícita, é relevante o consentimento do paciente ou de seu familiar ou representante legal. Este consentimento deve ser incluído no prontuário médico do paciente. Inicia-se então o processo de cuidados paliativos, em que o paciente passa a ser assistido de forma multidisciplinar, ou seja, por uma equipe médica diversificada, que garante o bem-estar e a tranquilidade do paciente nesta fase da vida.
Esta prática, ao contrário da eutanásia, confere ao paciente uma morte natural, sem que qualquer processo seja antecipado ou prolongado. É autorizado pelo artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica e pela Resolução nº 1.805, do Conselho Federal de Medicina.
DISTANÁSIA
Especialistas em direito médico chamam a distanásia de “obstinação médica”, mas não no sentido positivo do termo. O que prevalece, neste caso, é o combate a uma doença e suas consequências, em detrimento de outras questões, muitas vezes subjetivas, que envolvem o paciente, como o nível de sofrimento físico, psicológico e espiritual, além do custo- benefício do tratamento. e expectativas do paciente. Nada disso é levado em consideração, mas sim a vontade médica de manter o paciente vivo, independentemente de outras questões inerentes à vontade do paciente.
A distanásia é considerada uma má prática médica, pois prolonga a dor e o sofrimento do paciente, sem necessariamente melhorar a qualidade de vida do paciente.
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