postado em 21/06/2024 13h18
ADI questionou lei estadual de Pernambuco que previa que militares punidos por falta grave não pudessem prestar concursos públicos – (crédito: Andressa Anholete/SCO/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que agentes de órgãos militares estaduais poderão participar de concursos públicos, mesmo que sejam afastados por falta grave. A decisão, aprovada por unanimidade, foi tomada na sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (14/6) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), de autoria do Partido Liberal (PL).
A ADI questionou uma lei estadual de Pernambuco que previa que militares punidos por falta grave não pudessem prestar concursos públicos. “Ó Os militares estaduais afastados por falta grave, nos termos da legislação que lhes for aplicável, não poderão participar de concurso público para preenchimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indiretamente”, afirma o lei.
Essa norma, porém, não estabelece prazo para o fim da proibição de militares penalizados por falta grave participarem de competições. Diante disso, o relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques, entendeu que a falta de prazo geraria pena administrativa de caráter perpétuo, vedada pela Constituição.
Por isso, votou pela inconstitucionalidade do trecho da lei, autorizando assim que policiais realizassem concurso.
Por outro lado, o ministro entendeu que a simples declaração de inconstitucionalidade da lei favoreceria policiais mal comportados que poderiam realizar novos exames imediatamente após seu desligamento. Por isso, comunicou a decisão ao estado de Pernamento e à Assembleia Legislativa do estado e solicitou que o deputado estadual estabelecesse um prazo para a punição.
Até lá, será válido o entendimento de repercussão do STF, que, em outro julgamento que definiu prazo de cinco anos para penalização de agentes públicos.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
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