Por Ana Paula De Raeffray* e Franco Mauro Russo Brugioni* — O que antes era apenas uma possibilidade de exigência tributária se concretizou, visto que inúmeras empresas têm sido alvo de cobranças da Receita Federal do Brasil por contribuições adicionais ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT (6%, 9% ou 12 %) para custeio de aposentadorias especiais, inclusive com retroatividade aos últimos cinco anos, em razão da Tese 555 ajuizada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário de repercussão geral (ARE 664.335).
O referido recurso discutiu a possibilidade, ou não, de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), informados no Perfil Profissional Previdenciário (PPP), descaracterizando o período de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
O STF decidiu o caso e firmou tese de repercussão geral com dois pontos. Na primeira, o STF determinou que, caso a EPI seja efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Na segunda, estabeleceu que, mesmo que haja declaração do empregador sobre a eficácia do EPI, caso o trabalhador fique exposto a ruídos acima dos limites de tolerância legais, permanecerá o seu direito ao cálculo do tempo de serviço especial para aposentadoria. válido.
Sob o argumento de que se baseia nesta decisão do STF, a Receita Federal vem expedindo autos de infração para cobrar retroativamente a contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial. Essas demandas se intensificaram com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 da RFB, que determina que é devida contribuição adicional para financiar a aposentadoria especial ainda que sejam adotadas medidas protetivas que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente. prejudicial à saúde nos níveis de tolerância legal.
Contudo, esta interpretação do ato declaratório e, consequentemente, da cobrança da contribuição, contraria a lógica imposta pelo STF, pois implica obrigação de pagamento do adicional de contribuição mesmo nos casos em que não há hipóteses legais de sua incidência. Vale lembrar que a primeira tese estabelecida pelo STF é que se a EPI tiver eficácia, não há necessidade de falar em aposentadoria especial.
Com efeito, o evento gerador da contribuição adicional é complexo e materializa-se pela efetiva exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, pelo tempo previsto em lei. A concessão da aposentadoria especial decorre de uma relação jurídica distinta, entre o segurado e o INSS, que depende de provas, às vezes até de prova pericial. Portanto, a existência do fato gerador não pode ser inferida apenas da concessão do benefício previdenciário, pois a concessão do benefício previdenciário não é e nunca foi hipótese de incidência da exação.
O desalinhamento entre a decisão do STF e a atuação fiscalizadora da Receita Federal expõe as empresas a uma situação de permanente insegurança jurídica com fortes impactos econômicos, razão pela qual é necessário que as próprias empresas defendam a correta interpretação da decisão do STF, utilizando argumentos jurídicos que permitam o afastamento de demandas tributárias que estão sendo criadas pela RFB por mero ato declaratório, alimentando a arrecadação voraz.
*Ana Paula De Raeffray é advogada, doutora em Direito pela PUC-SP e sócia do Raeffray Brugioni Advogados
*Franco Mauro Russo Brugioni é advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni. Vice-presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da OAB, seção de São Paulo
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