Um pedido de revisão do ministro Flávio Dino deixou em suspenso uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema relevante para famílias que decidem adotar uma criança. Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contesta as disparidades legais para licença-maternidade concedida após gravidez ou adoção. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, votou a favor da igualdade.
O foco da ação é equacionar as normas jurídicas para a instituição da licença-maternidade, seja ela decorrente de gravidez ou adoção, de forma que ambas fiquem sujeitas ao mesmo regime jurídico, independentemente do vínculo empregatício da mãe. Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes considerou: “A formação do vínculo familiar por meio da adoção tem características próprias, comparadas à gravidez biológica, principalmente aquelas relacionadas ao estado peculiar da mulher e da criança, durante e após a gravidez, porém é igualmente protegido pela garantia da plena convivência com a mãe de forma harmoniosa e segura”.
Concordou, portanto, com o argumento da Procuradoria-Geral da República. A ação, datada de outubro de 2023, é assinada pela vice-procuradora-geral da República Elizeta Maria de Paiva, que esteve à frente do Ministério Público Federal na transição entre os mandatos de Augusto Aras e Paulo Gonet. No texto de abertura, ela sustenta: “É ultrapassada a leitura individualista da licença-maternidade como um direito exclusivamente biológico, justificado apenas na recuperação da mulher após o parto. que melhor se adeque à interpretação sistêmica e atualizada das normas e preceitos constitucionais”.
Em causa está a leitura das leis relativas aos empregados e servidores públicos sob os olhos da Constituição que estabelece os princípios da igualdade (art. 5º caput), o direito à proteção da maternidade, da infância e da adolescência e o dever do Estado de proteger a família ( art. 6º, c/arts. 201, II, 203, I, e 226, caput), igualdade no exercício dos direitos e deveres relativos à sociedade conjugal (art. 226, §5º), liberdade de planejamento familiar (art. 226, § 7º), a plena proteção e o melhor interesse da criança e o direito da criança à convivência familiar livre de toda forma de discriminação (art. 227, caput) e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre os filhos (art. 227, § 7º), § 6).
O julgamento começou no dia 2 de agosto em sessão plenária virtual, com término previsto para uma semana depois. Alexandre de Moraes foi o único a votar. Ele julgou a ação parcialmente procedente. Mas no que diz respeito aos servidores públicos e ao Ministério Público, avaliou como inconstitucionais trechos da Lei 8.112/90 e da Lei Complementar 75/93 que estabelecem prazos diferenciados para mães consangüíneas e adotivas.
Nestes casos, de acordo com a legislação, a licença-maternidade para gestantes é de 120 dias e no máximo 90 dias para quem adotou criança. Este período se aplica a bebês de até um ano. Se a menina ou o menino for maior, a isenção do trabalho é de apenas 30 dias. No caso das empregadas regidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o prazo de 120 dias é igual para todas as mães. Segundo a PGR, esta diferenciação é inconstitucional.
Na ação, o Ministério Público também defende que o Programa Empresa Cidadã seja ampliado para todos os casais. A medida permite que os funcionários das empresas participantes tenham suas férias estendidas para 180 dias e os pais usufruam de 20 dias de licença. A lei que institui o programa permite que os casais compartilhem o período de licença.
Moraes negou a equalização de direitos dos servidores públicos e do setor privado. Tal igualdade, na visão do ministro, não está prevista em lei e representaria uma invasão da competência do Judiciário no âmbito do Legislativo. “Como repetidamente sublinho, apesar de independentes, os poderes do Estado devem actuar de forma harmoniosa, priorizando a cooperação e a lealdade institucionais e evitando práticas de ‘guerrilha institucional’, que acabam por minar a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios, ao agentes políticos”, destacou o ministro.
Após pedir vista, Flávio Dino tem 90 dias para apresentar seu voto, mas a retomada do julgamento depende de inclusão em pauta do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
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