Por Paulo Magalhães Nasser* — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente diretrizes para a anulação de sentenças arbitrais, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de arbitragem. Ao julgar o pedido de um médico para anular uma arbitragem que perdeu contra uma empresa de saúde pertencente à operadora Amil, o STJ destacou que a mera omissão de informações por parte do árbitro, no exercício do dever de divulgação, não é suficiente para desconsiderar a sentença de um tribunal arbitral, salvo se esta omissão comprometer especificamente a imparcialidade e a confiança das partes no processo.
Um dos instrumentos para controlar a imparcialidade no processo é o dever de divulgação, pelo qual as partes devem ser informadas de fatos que possam representar conflito de interesses ou dúvida quanto à independência do árbitro no litígio.
No caso de trânsito em julgado, o médico buscou a anulação da sentença arbitral, alegando que um dos árbitros não revelou informações que pudessem indicar parcialidade. Uma das teses era que imprecisões ou omissões no momento da divulgação levariam à anulação automática da sentença. A parte só levantou a questão da não divulgação do argumento quando perdeu o caso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, rejeitou o argumento de que a simples omissão do árbitro representaria necessariamente falta de imparcialidade.
A votação destacou que a omissão só compromete a pena se for relevante para demonstrar parcialidade no julgamento e quebra de independência. O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que a sentença arbitral só poderá ser anulada com provas sólidas e irrefutáveis da parcialidade do árbitro. O descumprimento do dever de divulgação, isoladamente, não acarretaria anulação, pois não compromete a imparcialidade do árbitro na resolução do litígio que lhe foi submetido.
O STJ está alinhado às Diretrizes da Ordem dos Advogados Internacional sobre Conflito de Interesses em Arbitragem Internacional, que enfatizam que a não divulgação de determinados fatos não leva automaticamente à conclusão de que há conflito de interesses ou que a desqualificação do árbitro é necessário. Essa visão é compartilhada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem e por diversas jurisdições. A decisão do STJ reforça a necessidade de comportamento ético e proativo das partes na investigação de possíveis impedimentos dos árbitros.
Na prática, incentiva um equilíbrio entre a revelação de fatos que possam representar concretamente dúvidas quanto à imparcialidade e o escrutínio desproporcional dos dados dos árbitros relativos a décadas de experiência, conhecido como “overdisclosure”.
As avaliações subjetivas das partes não podem comprometer a segurança jurídica das arbitragens, sob o risco de permitir que fatos irrelevantes sirvam de base para que a parte vencida impeça o cumprimento de uma sentença e torne o sistema de justiça ineficaz. O STJ estabelece um marco evolutivo fundamental para a arbitragem, ao descartar o dever de divulgação como fim em si mesmo. A divulgação é um mecanismo de controle de imparcialidade, mas o descumprimento não elimina a necessidade de comprovar que o fato novo, objetivamente, representa violação de independência.
É fundamental que a parte vencida em uma arbitragem tenha interesse em investigar a trajetória profissional de um árbitro somente após contar os 90 dias que a lei permite para anular uma sentença. Nestas situações, parece claro que o interesse investigativo do partido só é despertado após a derrota. Por outro lado, se o fato já era conhecido, a boa-fé não pode permitir que esta carta seja mantida oculta em caso de sentença desfavorável.
O Brasil não pode perder seu espaço como maior espaço de arbitragem da América Latina com as manobras de perdedores insatisfeitos. A posição de liderança do Brasil na arbitragem deve ser preservada e a recente decisão do STJ contribui para fortalecer a segurança jurídica que as partes buscam na escolha do procedimento.
*Paulo é advogado, doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela London School of Economics. Professor do mestrado da Universidade de Santo Amaro (Unisa) e da pós-graduação da PUC-Rio e da PUCCamp.
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