Solange de Campos César* — Como a maconha é a droga ilícita mais consumida no Brasil, o tema foi discutido e debatido no Supremo Tribunal Federal. Por maioria de votos, o STF decidiu, no dia 25 de junho, descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo 40g ou seis plantas femininas como critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha.
O STF julgou a constitucionalidade do art. 28 da Lei sobre Drogas (Lei 11.343/06), decidindo manter a vigência da lei, mas entendendo que as punições previstas contra os usuários não têm natureza penal. Portanto, o porte de maconha continua sendo um comportamento ilícito, punido administrativamente e não criminalmente como era anteriormente. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas para prestação de serviços à comunidade, alertando sobre os efeitos das drogas e obrigatoriedade de frequência de curso educativo, ou seja, as mesmas penas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas, sendo a autoridade competente para sua aplicação o juiz criminal.
Com o novo entendimento, quem portar maconha para uso pessoal poderá ter a droga apreendida, ser autuado administrativamente pelas autoridades policiais e ser submetido a processos judiciais, onde será penalizado sob os auspícios da lei sancionatória administrativa. Devido a esse novo entendimento, o administrador de imóveis deve estar atento aos procedimentos necessários quando incidentes envolvem porte de drogas, principalmente maconha, dentro de condomínios prediais.
A primeira providência a ser tomada caso o síndico do imóvel se depare com alguém portando e/ou fumando drogas na área comum do condomínio é acionar a polícia, pois cabe à autoridade policial apreender a droga, formalizar um auto de infração administrativa e encaminhar o usuário ao Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei de Drogas.
Caso haja indícios de que a pessoa esteja vendendo a droga, mesmo que em quantidade inferior a 40g, a autoridade expedirá mandado de prisão pelo crime de tráfico. Posteriormente, o síndico do imóvel deverá aplicar as sanções condominiais previstas em convenção e regimento interno, uma vez que, conforme dispõe a Lei Federal 9.294/96 (Lei Antitabagismo) “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno é proibido, derivado ou não do tabaco, em espaço coletivo fechado, privado ou público”.
Em perfeita harmonia, o disposto no Código Civil, que estabelece os deveres do condómino associados à protecção da saúde, onde se observa que o coproprietário é obrigado a dar às suas partes “a mesma destinação do edifício, e não utilizá-los de forma prejudicial à paz, à saúde e à segurança dos proprietários, ou aos bons costumes” (art. 1.336, IV). Caso o portador da droga seja menor de idade, qualquer sanção condominial deverá ser aplicada aos responsáveis legais.
Solange de Campos César é advogada e coproprietária do Carvalho & César Advogados Associados, formada em direito pela Facitec e em relações internacionais pela UnB, pós-graduada em direito público, juíza arbitral da Câmara de Arbitragem do DF
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