Por Eneida Orbage por Britto Taquary — Os crimes contra a mulher cometidos no contexto da violência doméstica só foram enquadrados na legislação nacional, a partir do caso denominado Maria da Penha Maia Fernandes, que tramitou em nível internacional contra o Estado brasileiro, perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Observa-se que a Lei Maria da Penha foi elaborada sob pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e não como uma decisão interna do governo brasileiro. Contudo, apesar da génese da referida legislação, esta revelou-se eficiente em evidenciar a desigualdade de género e as múltiplas formas de violência que ocorreram durante décadas e ainda ocorrem.
Nessas quase duas décadas de vigência da Lei Maria da Penha, houve um aprimoramento da legislação brasileira, com diversas alterações legislativas e diversas decisões importantes dos Tribunais Superiores, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ).
No entanto, a desigualdade e a discriminação continuam a ser o foco da sociedade brasileira, dados os elevados índices de feminicídio e outras violências contra as mulheres.
As alterações legislativas destacam uma preocupação com a proteção das mulheres, incluindo:
1) crimes de lesão corporal simples dolosa ou culposa: ação penal pública incondicional (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF), e Súmula 542 do STJ;
2) o crime de feminicídio: a classificação ocorreu através da Lei 13.104, de 9 de março de 2015, na forma qualificada de homicídio, desde que contra a mulher por motivo de condição sexual feminina ou discriminação;
3) o aumento da pena por feminicídio: a tipificação da circunstância denominada causa especial de aumento da pena por meio da Lei 13.104/2015;
4) a nova definição de violência psicológica, art. 7º da Lei nº 11.340/2006, em decorrência da Lei nº 13.772/2018;
5) a obrigação de ressarcir todos os danos causados, inclusive o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme tabela do SUS, pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento integral das vítimas em situação de violência doméstica e familiar , os recursos assim arrecadados são arrecadados do Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde prestadoras dos serviços. (art. 9º § 4º da Lei 11.340/2006);
6) a mudança da atuação nos crimes sexuais para pública incondicional para todos os crimes sexuais, prevista no Título VI; inserção do capítulo denominado “Sobre a Exposição da Intimidade Sexual”, incluindo o crime de assédio sexual, que deixou de ser contravenção penal; divulgação de estupro, estupro de vulnerável, cenas sexuais, de nudez ou pornográficas, e criou as figuras criminais do estupro coletivo e corretivo, por meio da Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018;
7) a tipificação do crime de violência psicológica contra a mulher. Incluído pela lei 14.188/2021, no art. 147-B;
8) a classificação do crime de perseguição a perseguição, incluída pela Lei 14.132/2021, aumentando a pena pela metade se for contra mulher em razão de sua condição de sexo feminino;
9) a introdução na legislação penal e processual penal da proibição da prática de atos que violem a dignidade da vítima e das testemunhas e o estabelecimento de motivo para aumento da pena no crime de coação no curso do processo, por meio da Lei 14.245 , de 22 de novembro de 2021, denominada Lei Mariana Ferrer;
10) a inclusão da intimidação sistemática (bullying), em 12 de fevereiro de 2024: (ridicularizar as mulheres pelos seus cabelos, pelo seu corpo, pela sua origem, por qualquer deficiência física ou mental, pela sua religiosidade) e também pela intimidação virtual sistemática (cyberbullying);
11) a inaplicabilidade da suspensão do processo e da transação penal nas infrações penais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no art. 41. O STJ entendeu que os referidos institutos (suspensão condicional do processo e liquidação penal) não se aplicam nas hipóteses de crimes sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, na edição da Súmula 536;
12) a inaplicabilidade do princípio da insignificância nas infrações penais de violência doméstica e familiar contra a mulher conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Súmula 589 do STJ, bem como no art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
13) a inaplicabilidade da utilização da tese da legítima defesa da honra nos crimes de feminicídio ou agressão contra a mulher. Decisão do STF, por unanimidade, na Ação de Alegação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, em 1º de agosto de 2023;
14) prisão preventiva nos casos em que o crime envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, o que está previsto na Lei 12.403, de 2011.
*Eneida é professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB) e membro do Observatório das Violências Múltiplas Perpetradas contra a Mulher da OAB/DF
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