Por Taís da Silva Araújo e Aléxia Silva Mutinelli — O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.616 — Tópico 118, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Este julgamento é extremamente relevante para o cenário tributário brasileiro e tem potencial para trazer mudanças significativas tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.
O tema 118 trata da possibilidade de retirada do ISS, imposto municipal devido pelo prestador de serviço ao município onde registra suas operações, da base de cálculo do PIS e da COFINS, que são tributos federais de financiamento da seguridade social e são calculados sobre o patrimônio da empresa. receita total mensal.
O cerne da discussão está na interpretação do conceito de “receita” e se o ISS, que é um valor repassado aos municípios, pode ser considerado parte da receita bruta da empresa para fins de cálculo dessas contribuições. O tema é considerado uma “tese filho” ao que foi discutido e definido no Tópico 69, em que foi decidido pelo STF que o ICMS não deveria fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que a parcela do ISS é de receita transitória no fluxo de caixa das empresas que é repassada aos cofres públicos municipais, portanto, não integra a receita efetiva dos contribuintes.
Estima-se que o impacto nos cofres públicos será de aproximadamente R$ 7 bilhões por ano, caso o julgamento apresente resultado favorável aos contribuintes. Até o momento, o julgamento do Tema 118 foi marcado por intensos debates. A questão começou no STF em 2008, e somente em julgamento virtual, em 14/08/2020, o ex-ministro Celso de Mello, iniciou a votação se manifestando a favor da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, os votos dos ministros, na fase inicial, mostraram uma tendência a favor da exclusão do ISS.
Porém, com a retomada da votação em 20/08/2021, a votação ficou empatada em quatro votos a favor e quatro votos contra, quando foi novamente retirada do julgamento com o pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux, razão pela qual, O tema foi retirado da plenária virtual e deve retornar em sessão presencial. A expectativa é que o STF aplique ao Tema 118 o mesmo entendimento que foi adotado no Tema 69, considerando que ambos os temas envolvem o conceito de receita. O entendimento contrário, por sua vez, defende que o ISS possui uma técnica de arrecadação própria, diferente do ICMS. Além disso, o ICMS é não cumulativo, enquanto o ISS é cumulativo e a não cumulatividade seria um dos requisitos para determinar a inclusão de um imposto na base de cálculo do PIS/Cofins.
Caso o STF decida excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o impacto será significativo. Isso porque as empresas poderão reduzir sua carga tributária e recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos, referentes ao ISS incluído indevidamente na base de cálculo do PIS e da Cofins. É importante destacar que a discussão também incluiu a questão da modulação de efeitos, podendo haver o cenário de limitar a decisão às ações já ajuizadas ou restringir a indenização até a data da propositura da ação.
*Taís e Aléxia são advogadas do Paschoini Advogado
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