Por Mônica Lopes de Mendonça e Vitor Carvalho Lopes* — A utilização da taxa Selic como parâmetro para redução dos juros sobre a folha de pagamento de aposentados e pensionistas é vista com preocupação, uma vez que o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNPS) não levou em consideração nenhum critério técnico nem a estrutura de custos das instituições financeiras. realizar a mudança, o que poderá trazer diversos prejuízos à regulação do mercado com consequências, consequentemente, para a sociedade.
Desde 2023, o CNPS aprovou oito reduções no teto da taxa de juros da folha de pagamento. A última ocorreu em maio de 2024, pouco mais de um mês após a redução anterior ter sido realizada. Nos empréstimos com desconto em folha de pagamento, a taxa de juros mensal passou de 1,68% para 1,66%, enquanto para os cartões de crédito consignado e cartões de benefícios consignados o limite passou de 2,49% para 2,46%. % ao mês. Os novos percentuais já estão em vigor.
A proposta partiu do Ministério da Previdência Social, sob a justificativa da redução de 0,25% na taxa Selic, promovida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. Na visão do governo, o teto da folha de pagamento deveria ser alterado proporcionalmente à redução da Selic. Fazendo um histórico, de dezembro/2021 a maio/2024 houve uma redução significativa de 0,48% na taxa de juros do crédito consignado.
As constantes quedas nas taxas de juros geram insegurança no mercado e inviabilizam a oferta de crédito, principalmente para instituições financeiras de pequeno e médio porte, por não conseguirem suportar a estrutura de custos dos produtos, levando consequentemente à redução ou mesmo à suspensão da comercialização. O impacto imediato recai sobre os aposentados e pensionistas do INSS, que terão que buscar linhas de crédito com custos muito mais elevados.
Não adianta usar a taxa Selic como gatilho para reduzir a taxa de juros nas operações de crédito consignado entre instituições financeiras e beneficiários do INSS. Isto porque é claramente inadequado como parâmetro de custo de financiamento dos agentes económicos que operam neste mercado, nem é o único, como sugere a repetida metodologia adoptada pelo CNPS para a frequente tomada de decisões de redução das taxas de juro. Isto é afirmado porque, ao estruturar uma operação de captação de recursos pelas instituições financeiras para a realização de transações de folha de pagamento, é necessário avaliar o comportamento da taxa de juros futura do país para um período de pelo menos dois anos. Em todas as projeções disponíveis, a taxa de juro futura está cotada num valor superior aos atualmente praticados.
Soma-se a isso o prêmio de risco de financiamento que varia, dependendo das características de cada agente econômico, análises de crédito e desempenho, e outros custos fixos que compõem a estrutura de despesas desta operação e que só aumentam, como aluguel, luz, água e, principalmente, gastos com correspondentes bancários, tão necessários a esta indústria para garantir a capilaridade deste produto em todo o país.
É importante notar que o CNPS, ao ignorar esta realidade técnica e reduzir drasticamente a taxa de juros do crédito consignado no último ano e meio, deixa de observar que não é necessário um teto de juros baixo para cobrar taxas mais baixas. A regulação é feita pelo próprio mercado. Ou seja: a taxa média acaba ocorrendo pela competição entre as instituições financeiras, gerando a autorregulação. O teto nesta ocasião deveria servir para coibir abusos das instituições financeiras e não para eliminar os agentes econômicos — e consequentemente oferecer operações de crédito nesta modalidade — prejudicando os consumidores.
A forma como a redução das taxas de juro está a ser levada a cabo pelo CNPS, sem incluir outros órgãos reguladores, como o Ministério das Finanças e o Banco Central, leva-nos a crer que este processo de tomada de decisão, mais uma vez, não demora em conta os riscos regulatórios que lhe são inerentes, gerando um déficit na qualidade desta regulação e efeitos deletérios para a sociedade como um todo, especialmente para os aposentados e pensionistas do INSS, parte mais vulnerável que a política regulatória deveria justamente defender.
Entre os resultados indesejáveis teremos: redução na oferta de crédito consignado; danos à parcela mais vulnerável da população, uma vez que aposentados e pensionistas terão que migrar para linhas de crédito mais caras, demonstrando a ineficiência das políticas públicas; eliminação dos correspondentes bancários, devido à falta de incentivos a este agente económico e à consequente perda de empregos e quebra de receitas; perda da capacidade de operacionalização desta linha de crédito pelos pequenos e médios bancos, impossibilitando a oferta do serviço em todo o território nacional; concentração bancária na concessão de crédito consignado e consequente redução da concorrência; e aumento dos custos regulatórios, devido à composição dos gastos assumidos pelos empresários para colocar o produto em circulação no mercado.
Quantificar custos e benefícios não parece fazer sentido. Conclui-se, portanto, que o CNPS, ao aplicar a redução de juros única e exclusivamente com base na taxa Selic, e não realizar análise adequada de custo-benefício, estudos de viabilidade técnica e impactos causados ao setor financeiro, prejudica não apenas todos agentes económicos como a parte mais vulnerável que pretendia defender e proteger.
*Mônica e Vitor são sócios da Villemor Amaral Advogados
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