Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga* — Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade de questões relacionadas à Reforma Trabalhista. A tendência é que o STF afirme a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, apesar da existência de uma corrente retrógrada que defende a inconstitucionalidade deste dispositivo, mas que encontra poucos defensores no STF.
O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de trabalho realizada de forma intermitente, ou seja, “intercalada com um ou mais períodos de inatividade”.
A principal base para a celebração deste tipo de contrato reside na descontinuidade ou intensidade variável da atividade desenvolvida pela empresa em causa, como, por exemplo, a exploração de atividades turísticas, realizadas apenas durante um determinado período. Trata-se de um contrato formal a celebrar por escrito, com duração indeterminada, e que deve incluir a identificação e morada das partes.
A adoção do trabalho intermitente segue a tendência de países como Portugal e Itália e é uma inovação que levou ao surgimento de novos empregos temporários e acabou por se tornar uma porta definitiva para o mercado de trabalho. Declarar este dispositivo inconstitucional seria um grande retrocesso.
Não obstante o voto favorável do ministro Edson Fachin à Adin e a consequente declaração de inconstitucionalidade das normas que regem os contratos de trabalho intermitentes, esta posição não deve ser assumida pela maioria dos ministros. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que outras formas de ajustes entre empregador e empregado ou entre prestador de serviço e prestador de serviço são possíveis e aceitáveis constitucionalmente, diferentes do modelo tradicional da CLT. Deliberou, assim, que o motorista de carga autônomo (ADC 48) trabalhe em salão de beleza (ADI 5625), além do APPF 324 e do Tema 325 em que o STF decidiu que eram constitucionais todas as formas de terceirização e pejotização de serviços.
Isso mostra uma tendência muito clara do Supremo Tribunal Federal em compreender que as relações de trabalho no mundo atual são dinâmicas e não se enquadram mais no modelo tradicional da CLT, além do posicionamento também muito claro no sentido de valorizar a liberdade econômica.
*Advogado trabalhista e sócio do Veiga Advogados
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