Por Kelly Amorim* — A terceirização é um tema e prática distante nas relações trabalhistas, é uma triangulação da relação trabalhista, em que um prestador de serviço, que pode ser público ou privado, contrata uma empresa especializada em determinado segmento e, por sua vez, essa empresa conta com funcionários que, em regra, prestará serviços no espaço físico do mutuário.
No dia a dia, em geral, a relação entre trabalhadores prestadores de serviços e trabalhadores terceirizados torna-se mais estreita e muitas vezes ultrapassa os limites legais, como desvio de funções, mudança de local na execução de trabalho sem acordo mútuo, ordens diretas a trabalhadores terceirizados, assédio moral, humilhações tratamento, entre outras práticas desrespeitosas.
A Lei 13.429/2017 introduziu o §3º no artigo 5º-A da Lei 6.019/74 e estabelece que é responsabilidade do contratante (prestador de serviço) garantir as condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, quando da execução da obra. nas suas instalações ou em local previamente acordado no contrato.
Esse dispositivo abrange o direito a um ambiente de trabalho saudável, com respeito à integridade e dignidade dos trabalhadores e, ainda, à deferência ao contrato firmado, uma vez que os trabalhadores da empresa prestadora de serviços não podem dar ordens diretas a trabalhadores terceirizados, acumular ou desviar suas funções ou ainda aplicar penalidades – ainda que verbais -, uma vez que não tem qualquer poder laboral sobre estas, pois é a empresa prestadora de serviços que contrata, paga e dirige o trabalho realizado pelos seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a sua execução. destes serviços.
No que diz respeito à responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, a lei já pacificou que o contratante é, em regra, responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que ocorre o trabalho temporário, isso significa que caso o terceirizado ajuize ação judicial contra o empregador, caso o prestador de serviço não cumpra a pena, o prestador de serviço será responsabilizado pelo pagamento, exceto em licitações públicas, onde a culpa deverá ser comprovada durante o acompanhamento do contrato.
Porém, o relacionamento diário deve obedecer aos preceitos legais, sob pena de solicitar vínculo direto com o mutuário. Na verdade, o STF, ao julgar o tema 725, entendeu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Contudo, tanto a decisão do STF quanto a letra da lei são específicas à questão da atividade fim, o que não afasta a possibilidade de requerer e conceder vínculo empregatício direto com o mutuário quando houver manifestação de poderes inerentes por parte do mutuário . ao empregador em relação ao terceirizado.
Por fim, vale destacar que a área trabalhista é regida pelo princípio do primado da realidade, onde prevalece a efetiva ocorrência dos fatos em detrimento das previsões contratuais ou legais, ou seja, o fato de haver uma previsão legal de que “ vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios de empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”, não significa que o descumprimento de preceitos legais não possa acarretar consequências contrárias a tal previsão.
*Professora do curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e doutoranda em Direito Político e Econômico
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