Por Libânio Alves Rodrigues* — Ter a possibilidade de adquirir um plano de saúde é o desejo de muitas pessoas. Trata-se do sistema privado de saúde complementar ao SUS, criado com o objetivo de facilitar a uma parte da população a garantia de acesso aos serviços de saúde, prevenção e tratamento de doenças.
A contratação de serviços de saúde é regulamentada pela Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos privados de saúde) e as relações contratuais com operadoras de planos de saúde também se aplicam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
As formas de contratação de plano de saúde coletivo empresarial privado por empresário individual, bem como as disposições sobre os instrumentos orientadores para contratação de planos de saúde privados estão previstas na Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/2022.
Alguns exemplos são: medicina de grupo e cooperativa médica (planos de saúde privados, individuais, coletivos ou corporativos), operadora de saúde especializada (o seguro é diferente do plano de saúde, por ser mais amplo e personalizado) e autogestão de saúde (quando o plano de saúde destina-se a um público específico e não é comercializado para outros consumidores, por exemplo, planos de saúde de determinadas empresas ou serviços públicos ou entidades de pensões ligadas a autarquias locais ou empresas públicas).
É importante citar a Súmula 608 do STJ, que dispõe sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, exceto aqueles administrados por entidades autogestionárias (no mesmo sentido, REsp 1285483/PB – Segunda Seção), em síntese , devido à ausência da finalidade lucrativa deste tipo de contrato de saúde.
Dito isto, é certo que a celebração de um contrato de prestação de serviços de saúde gera uma série de direitos e obrigações a serem cumpridos por ambas as partes. Uma questão muito debatida é se a empresa contratada pode cancelar unilateralmente um plano de saúde.
A resposta é positiva, mas existem regras que protegem os consumidores de possíveis ações arbitrárias das entidades de saúde. O artigo 13 da Lei 9.656/981 proíbe a suspensão ou extinção unilateral de planos de saúde, sem os requisitos nele previstos.
Assim, para que ocorra a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de saúde, a empresa contratada deverá comprovar a falta de pagamento superior a 60 (sessenta) dias corridos ou não, nos últimos 12 meses, com a exigência de notificação prévia ao contratante, até o quinquagésimo vencimento da parcela mensal (artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98).
A ausência de notificação prévia por falta de pagamento, nos termos da Lei 9.656/98, caracteriza a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de serviço de saúde, podendo resultar na imposição de danos morais à empresa contratante.
Vale destacar que a jurisprudência homenageia a função social do contrato com base na relação de consumo firmada, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.082, no qual o STJ estabeleceu a tese no sentido de que: “O operador, mesmo após o exercício regular do direito à extinção do plano coletivo unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados prescritos aos usuários hospitalizados ou em tratamento médico, garantindo sua sobrevivência ou segurança física, até a alta efetiva, desde que o titular pague integralmente as devidas contraprestações.”
Para arbitrar a indenização por danos morais quando constatada a rescisão contratual indevida, o juiz analisará diversos critérios, como angústia, inquietação, apreensão, insegurança e sofrimento pessoal, enfim, os incômodos vivenciados pelo contratante, que vão além do que se entende tão razoável.
O TJDFT entende que “de acordo com orientação amplamente difundida, um contrato com plano de saúde não equivale a um contrato comum de mercadorias ou de prestação de serviços. Trata-se de um bem precioso, a saúde, e a negação de cobertura para tratamento médico, como resultado de rescisão unilateral indevida, causa evidentemente sofrimento moral, passível, portanto, de indenização.
O valor estabelecido a título de indenização por danos morais deverá obedecer aos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e do bom senso, de forma a assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito do ofendido.
O contratante também tem direito a que suas reclamações sejam atendidas e solucionadas pela operadora de saúde contratada ou pelos canais oficiais, como ANS e Procon.
*Libânio é procurador nas áreas cível, família e sucessões em Brasília
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