Por Victor Gasparoto Mallofré Segarra* e Marco Antonio da Costa Sabino* — Em acórdão muito recente sobre o tema 769, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a penhora dos rendimentos do devedor mesmo que não tivessem sido esgotadas as diligências relativas às demais formas de penhora, desde que houvesse nenhum ativo como dinheiro, títulos, veículos ou mesmo quando a constrição desses ativos se mostra difícil.
O entendimento do Tribunal é de extrema importância porque favorece os credores de obrigações, por um lado, e pode comprometer o funcionamento das empresas, que são devedoras, por outro. O crédito pode ficar mais barato.
Neste acórdão, mais uma vez procurou-se aplicar efetivamente a ordem de penhora preferencial contida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) ao caso concreto, evidentemente, tendo em vista o melhor interesse do credor, que muitas vezes é vista como diante de execuções frustradas, onde a existência de bens penhoráveis e, consequentemente, o próprio cumprimento da obrigação se mostram inviáveis.
Nesse sentido, o Tribunal definiu acertadamente que o tempo marginal do processo é um ônus com o qual o credor naturalmente tem que lidar — e o devedor se beneficia, pois quanto mais o tempo passa, mais distantes estão ativos, maior a hipótese de frustração da execução, menos justiça, harmonia e paz social.
Evidentemente, a critério do magistrado que conduz cada uma das ações judiciais em que se coloca esta questão, a penhora da receita deverá ser concedida em percentuais equilibrados e compatíveis com a manutenção da atividade do réu. A tendência é que a penhora de receitas não seja uma sentença de morte para o devedor empresarial, mas apenas uma forma proporcional de garantir a obrigação de pagar.
Pode-se dizer que, numa simples interpretação do texto processual, à luz do caso concreto, a referida possibilidade de alteração da prioridade da penhora já se encontrava no próprio parágrafo 1º do artigo 835, porém, a polêmica era justamente quanto à necessidade ou não esgotamento dos atos restritivos relativos aos bens da natureza constantes dos incisos I a IX do referido dispositivo antes de efetivada a penhora da fatura. Esta questão foi pacificada devido à edição do Tema 769.
Uma vez disponibilizada a íntegra do acórdão e, consequentemente, sua publicação, por se tratar de recurso repetitivo, esse entendimento deverá ser aplicado aos demais tribunais da Federação.
Isto agrava o risco geral da atividade empresarial, nomeadamente a contratação de crédito, e pacifica uma questão que, durante muito tempo, foi um ponto de dificuldade para os credores. A partir de agora veremos os resultados desse julgamento no crédito, nos contratos e nas empresas.
*Victor Gasparoto Mallofré Segarra – Pós-graduado em direito empresarial pela FGV e especialista em direito imobiliário
*Marco Antonio da Costa Sabino – Pós-doutor, doutor em direito processual e professor
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