Por Carlos Henrique de Oliveira* — As relações de trabalho mudaram, acompanhando as mudanças no mundo. Hoje, essas mudanças impactam diretamente a tributação, especialmente as contribuições previdenciárias. O afastamento dos modelos tradicionais de emprego pode levar à erosão da base de cálculo destas contribuições.
Analisemos o atual entendimento do STF sobre essas novas relações, com foco nos efeitos tributários previdenciários, com ênfase nos posicionamentos criados pelas plataformas digitais e nos modelos de terceirização e pejotização.
As plataformas digitais conectam os trabalhadores aos consumidores através de sistemas informatizados. Uma crítica comum é que estes modelos reduzem os direitos sociais, especialmente os direitos de segurança social. A Assembleia Constituinte, atenta à evolução tecnológica, previu novas fontes de financiamento para a segurança social, mas as contribuições para a segurança social ainda representam uma parcela significativa do orçamento, correspondendo a 48,83% de todas as contribuições sociais arrecadadas em 2023.
As contribuições para a segurança social baseiam-se no salário de participação, o que pressupõe a existência de vínculo laboral, embora não necessariamente laboral. Assim, sempre que houver trabalho de um indivíduo, seja como empregado, autônomo, ocasional ou intermitente, haverá contribuição. Nos casos em que os serviços sejam prestados por pessoa jurídica, como a pejotização, a contribuição previdenciária não é aplicável, conforme Lei nº 11.196/05.
Terceirização e pejotização, embora às vezes confundidas, não são a mesma coisa. Na pejotização, contrata-se pessoa jurídica para prestar serviços de forma contínua ou não. O STF reconheceu a sua constitucionalidade, embora haja alguma confusão ao compará-la à terceirização. Na terceirização, uma empresa contrata outra para que seus funcionários realizem os serviços, sendo as contribuições previdenciárias cobradas tanto do empregador quanto do empregado, o que garante a formalização do trabalho sem perda de receita.
Por outro lado, a pejotização representa uma vantagem fiscal significativa, pois o prestador de serviço deixa de pagar INSS sobre a remuneração paga à pessoa física. Caso o prestador de serviço seja pessoa jurídica, também terá menor carga tributária, pois a contribuição previdenciária incide apenas sobre o valor sacado a título de distribuição de lucros, sem aplicação da tabela progressiva de IRPF.
No caso das plataformas digitais, não existe um empregador clássico, mas sim um sistema que conecta prestadores de serviços aos clientes. O prestador, que não mantém vínculo direto com o contratante além da prestação do serviço, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual, nos termos da Lei de Custeio. Ele pode se organizar como Microempreendedor Individual (MEI), o que reduz ainda mais a carga tributária.
Portanto, mesmo com as novas formas de contratação, ainda existe previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, variando conforme o tipo de trabalho. A legislação tributária previa diferentes formas de contribuição, abrangendo também a revolução digital que transformou o mundo do trabalho.
As decisões do STF que reconhecem a validade dessas novas formas de trabalho não excluem os trabalhadores da Previdência Social, mas reforçam que, de acordo com a legislação, todos devem contribuir para a manutenção do sistema. Embora haja espaço para melhorias, a liberdade de contratar no âmbito da regulamentação actual incentiva a criação de empregos e riqueza.
A informalidade, sim, deve ser combatida. A lei deve compreender e abraçar as novas realidades do mercado de trabalho, garantindo protecção aos trabalhadores sem inibir o desenvolvimento económico.
*Sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados e ex-presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
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