Jéssica Reis Sulz* e Andressa Carvalho Pereira* — Em importante iniciativa, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução 6.040/2024, que dispõe sobre regras processuais para autocomposição e arbitragem no âmbito da Agência, incluindo a possibilidade de adoção de comitês de prevenção e resolução de conflitos (dispute boards) em todo o trânsito. contratos de concessão.
A ferramenta será utilizada para orientar a resolução de conflitos surgidos durante a execução dos contratos de concessão rodoviária. Com a sua utilização será possível agilizar a resolução de divergências surgidas durante a execução contratual, evitando o surgimento de disputas judiciais e/ou arbitrais e dando menos tempo para responder às demandas.
O disputa board já é muito utilizado na autocomposição de contratos privados e vem ganhando destaque nas contratações públicas, principalmente após a possibilidade de sua aplicação na resolução de litígios em contratos públicos desde a promulgação da Lei 14.133/2021 (de Licitações e Contratos) .
Nos termos da Resolução, a ANTT e a concessionária de serviço público interessada criarão o Comitê de Prevenção e Resolução de Controvérsias para dirimir conflitos de natureza eminentemente técnica, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis relativos à execução de serviços e obras; adequação das obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulamentação; avaliação de ativos e cálculos de remunerações e eventos que possam impactar o cumprimento das obrigações contratuais.
O comitê será composto por três membros, sendo um indicado pela ANTT, outro pela concessionária e o último escolhido por membros designados pelas partes, e atuará como presidente.
Apesar da inovação trazida, a ANTT reservou seu poder de decisão em determinadas divergências, excluindo do comitê de prevenção e resolução de conflitos: i) questões jurídicas como matriz de risco e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, permitindo conflitos fáticos subjacentes; ii) disputas sobre a validade e legitimidade dos atos de fiscalização/regulamentação da ANTT; e iii) disputas sobre a legalidade das normas regulatórias da ANTT.
Além das exclusões mencionadas, os temas que não podem ser submetidos ao litígio incluem aqueles que estão fora da capacidade deliberativa de outros procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente: i) questões relativas a direitos indisponíveis e não transacionáveis; ii) a natureza pública e a titularidade do serviço concedido ou permitido; iii) o poder de supervisionar o funcionamento do serviço delegado; e iv) o pedido de rescisão do contrato pela concessionária.
Um ponto importante a ser mencionado é o caráter vinculativo das decisões tomadas pelo comitê. De acordo com o regulamento, o comitê poderá tomar decisões vinculativas, recomendatórias ou híbridas, e em todos os casos o que determinará a natureza da decisão é a disposição contratual ou compromisso firmado entre as partes. Somente em relação ao comitê híbrido o contrato ou as partes deverão definir quais assuntos serão objeto de cada tipo de decisão, respeitadas as exceções indicadas acima.
Adicionalmente, a ANTT restringiu a hipótese de efeitos de decisões proferidas por comitês de prevenção e resolução de conflitos, os quais não podem: i) isentar o Poder Concedente ou os agentes regulados de cumprir integralmente o cumprimento contratual; ii) não permitir a interrupção de atividades vinculadas às necessárias à adequada prestação do serviço.
A resolução entrará em vigor em 2 de maio de 2024 e os passos a serem seguidos para sua implementação, bem como seus resultados, certamente serão acompanhados de perto pela ANTT, mesmo considerando que o texto publicado previa a elaboração pelo município do Avaliação do Resultado Regulatório da aplicação do disputa board.
A publicação da referida resolução constitui um importante avanço para a continuidade e o bom funcionamento das concessões rodoviárias no Brasil. Agora, cabe às concessionárias interessadas, que ainda não possuem cláusula compromissória ou comitê de resolução de conflitos, buscar um aditivo contratual.
*Jéssica Reis Sulz é advogada do Escritório Piquet Magaldi e Guedes. Atua em contratos públicos, controle e regulação
*Andressa Carvalho Pereira é advogada do Escritório Piquet Magaldi em Guedes. Ativo na resolução de conflitos
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