Por Paulo Liporaci* — Em decisão recente, o Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por um Perito Médico Federal que buscava obter afastamento remunerado de seu cargo federal enquanto participava, em tempo integral, do treinamento curso exigido para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Esse tipo de remoção está previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8.112/1990, segundo a qual “aos servidores em período probatório somente poderão ser concedidas as licenças e licenças previstas nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”
Como se pode verificar, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja vinculado a um cargo na Administração Pública Federal. Com base na interpretação literal deste dispositivo, o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal rejeitou a alegação do servidor em questão.
Devido à recusa na esfera administrativa, o Perito Médico Federal propôs reclamação ao Poder Judiciário e, liminarmente, obteve autorização para deixar o cargo federal e continuar recebendo seus salários durante o curso de formação.
Ao decidir sobre o mérito da demanda, o juiz, amparado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendeu que o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. A Lei 8.112/1990 deverá ser estendida aos cargos das Administrações Públicas distritais, estaduais e municipais, observado o princípio constitucional da isonomia.
Segundo sólida jurisprudência nacional, a suposta restrição contida na redação da referida norma não se mostra razoável, pois, ao autorizar licença remunerada para participação em curso de formação para outro cargo, não haveria lógica em limitar essa possibilidade apenas para a esfera federal. .
Este caso demonstra que, mesmo diante de uma aparente limitação legal e de decisões administrativas desfavoráveis aos servidores, há espaço para buscar a proteção de direitos na esfera judicial, especialmente pela prevalência das garantias constitucionais sobre a literalidade dos atos infracionais. normas constitucionais.
*Sócio de Liporaci Advogados
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