Por António Gonçalves* — A questão da colisão de direitos fundamentais relativamente à recusa de transfusões de sangue por parte dos seguidores da religião das Testemunhas de Jeová é antiga. Qual é o cerne da controvérsia? A Constituição Federal (CF) afirma que todos têm direito à vida, portanto, se o médico aceitar a recusa de um familiar em recusar uma transfusão, ele estará sujeito a ser responsabilizado?
Qual a orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre o tema? Em contrapartida, também temos direito à liberdade religiosa, portanto, deve ser respeitada a vontade das Testemunhas de Jeová em se recusarem a violar o corpo em decorrência de uma transfusão de sangue, mesmo que seja essencial para a manutenção da vida.
Ao longo dos anos, a ponderação dos direitos fundamentais tem persistido, levando à questão de saber o que é mais premente: a vida ou a liberdade religiosa? E houve muitas variações no entendimento dos tribunais brasileiros, ora defendendo o direito à vida, ora à liberdade religiosa. As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue total ou dos seus quatro componentes principais. Eles também não doam sangue nem o armazenam para uso próprio para possível transfusão. Na opinião desses adeptos, o Antigo e o Novo Testamento “ordenam-nos claramente que nos abstenhamos de sangue”.
Nada impede a aplicação de tratamentos alternativos, desde que não implique a inserção de sangue alheio no seu corpo. Agora, em decisão de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que as Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue por convicção religiosa. Na justificativa dos ministros da Corte, além da liberdade religiosa, temos também o viés de defender a dignidade da pessoa humana e, agora, é nisso que vamos focar.
São muitos os defensores da proporcionalidade para decisões que envolvam conflito de direitos fundamentais. Porém, no nosso entendimento, nesta ponderação de direitos, a aplicação da proporcionalidade deve seguir uma diretriz, para analisar qual medida é a menos onerosa e mais adequada, e qual seria? Justamente aquela adotada pelo STF: a dignidade da pessoa humana, pois é por ela que devem ser norteados os caminhos e soluções constitucionais.
O direito à vida é soberano, mas como pode uma pessoa cujas crenças religiosas podem ser desrespeitadas? Não haverá um conflito em sua consciência quanto à manutenção de sua existência após a violação direta de seus preceitos religiosos? Tanto a CF quanto o CFM tratam da questão da objeção de consciência e autorizam o profissional de saúde a recusar a realização de procedimentos sob tal alegação. De tal forma que existe a possibilidade de o médico ter direito à objeção de consciência, ou seja, ao ato de recusar a continuidade de um ato clínico, como, por exemplo, realizar uma transfusão de sangue.
O problema é que o CFM e a CF de 1988 estabelecem que o bem maior a ser protegido é a vida, portanto, sempre que for necessário salvar a vida de um paciente, o profissional de saúde não pode alegar objeção de consciência e recusar-se a fazer o mesmo. agir. A busca por tratamentos alternativos à transfusão sanguínea é urgente. Na estrita dependência dele para a sobrevivência, a vontade da crença religiosa será respeitada e a transfusão não será realizada, mesmo com o claro e concreto risco de perda de vidas.
A decisão de repercussão geral provocará uma necessária adaptação das resoluções do CFM e abre caminho para a aplicação da proporcionalidade com o viés da dignidade humana nas decisões dos tribunais de primeiro e segundo graus com preponderância da liberdade religiosa. Um precedente se formou e deve ser respeitado, justamente por isso a repercussão é generalizada. Uma vitória há muito almejada pelas Testemunhas de Jeová e a defesa da liberdade religiosa em que prevalece o desejo do paciente e o respeito pelas suas crenças. Que a decisão do STF seja respeitada e que essa velha polêmica seja encerrada de uma vez por todas.
*Advogado criminal
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