Lucas Menezes*
A garantia real de moradia, prevista no artigo 1.831 do Código Civil, garante ao cônjuge sobrevivente o direito de continuar residindo no imóvel que serviu de residência da família, sem a necessidade de pagar aluguel a outros herdeiros e sem que o imóvel seja vendido à partilha, desde que seja o único imóvel residencial deixado pelo falecido. A legislação não impõe prazo para o exercício deste direito, que pode ser mantido até à morte do beneficiário. Contudo, a Lei 9.278/96 especifica que esse direito cessa caso o sobrevivente contraia novo casamento ou união estável.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão excepcional no Recurso Especial nº 2.151.939, inaugurou novo entendimento sobre o tema. A norma visa garantir a proteção constitucional à moradia, além de preservar os laços afetivos construídos no ambiente familiar. Contudo, o STJ afirmou que este direito, embora seja regra, não é absoluto e pode ser relativizado em circunstâncias excepcionais, principalmente quando a sua manutenção causar prejuízos desproporcionais aos herdeiros ou quando a situação pessoal do cônjuge sobrevivo já não justificar a protecção previsto em lei. .
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia mantido o direito real à moradia em favor da viúva, embora ela tivesse direito a uma pensão vitalícia em valores significativos, o que lhe garantia uma subsistência confortável e uma habitação decente fora da propriedade. Ao mesmo tempo, os herdeiros, proprietários nus do imóvel, não recebiam outros bens e viviam em imóveis alugados. Nessas condições, o STJ entendeu que o direito real à moradia, embora importante, não é absoluto e pode ser relativizado em situações específicas. Assim, o STJ retirou o direito real à moradia da viúva, favorecendo os herdeiros, que ficaram privados de usufruir dos bens da família.
O precedente é relevante, inaugurando um novo posicionamento sobre o assunto. Contudo, a decisão deve ser interpretada com cautela, pois não se trata de uma regra geral, mas de uma exceção aplicada num contexto específico. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enfatizou em seu voto que o direito real à moradia continua sendo uma regra e só poderá ser mitigado quando, cumulativamente, forem comprovados: (a) prejuízos insustentáveis aos herdeiros e (b) que o situação financeira e do cônjuge sobrevivo já não justifica a protecção patrimonial.
A decisão reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e criteriosa de cada caso concreto, equilibrando o direito à moradia e à dignidade do cônjuge sobrevivo com os direitos dos herdeiros, de acordo com as circunstâncias específicas de cada família.
*Oadvogado especializado em direito civil e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados, responsável pela Área de Família e Sucessões
Você gostou do artigo? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Dê sua opinião! O Correio tem espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores através do e-mail sredat.df@dabr.com.br
empréstimo para pensionista do inss
empresas de emprestimo consignado
nova taxa de juros consignado
telefone noverde
picpay idade mínima
pague menos bancarios
simulador de financiamento safra
simulação consignado bb
simular empréstimo para aposentado
go pan consignado
emprestimo para negativados bh