Por Libânio Alves Rodrigues* — As Diretrizes Antecipadas de Testamento dos Pacientes – DAV, (erroneamente conhecidas como testamento vital), são o instrumento (documento público ou privado) por meio do qual o paciente declara, antecipadamente, sua vontade em relação aos cuidados, procedimentos e tratamentos médicos e terapêuticos que realiza. deseja, ou não, receber se você não for capaz de expressar seu livre arbítrio devido a uma doença ou acidente futuro.
Embora em outros países, como os Estados Unidos, as ADVs sejam um instrumento diário e a prática seja considerada corriqueira pela população e pelos médicos daquele país, no Brasil, o assunto é regulamentado apenas pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina , que foi criado com o objetivo de dar uma base mínima a esse instituto, uma vez que não há lei regulamentando essa matéria.
A Resolução CFM nº 1.995/2012 hierarquiza as Diretivas Antecipadas: primeiro, o que foi claramente expresso pelo paciente deve ser respeitado enquanto ele ainda pôde expressar sua vontade; em segundo lugar, serão consideradas diretivas antecipadas expressas por representante diretamente designado pelo paciente para tais fins.
Caso não haja registro da vontade do paciente ou pessoa designada, serão consultados os familiares disponíveis e, além de todos estes, a Comissão de Bioética da instituição, ou a Comissão de Ética Médica ou o Conselho Regional e Federal de Medicina.
É importante destacar que as DAV não devem ser confundidas com formas de morte assistida, como a eutanásia (uso de medidas médicas para encurtar a vida de pacientes em situações irreversíveis ou terminais, método ilegal que pode resultar na acusação de homicídio); ortotanásia (adoção de medidas médicas adequadas para que o processo de morte se desenvolva naturalmente) e distanásia (uso de medidas médicas desproporcionais para manter artificialmente a vida de um paciente terminal ou em estado irreversível, prolongando o processo de morte).
Assim, por exemplo, se o paciente registrar em sua DA que deseja a eutanásia, esta não poderá ser realizada, pois é um método ilegal no Brasil.
O uso da ortotanásia é regulamentado na Resolução CFM nº 1.805/2006 (que estabelece condições para o procedimento de ortotanásia) e a distanásia não foi regulamentada pelo CFM ou por lei e, via de regra, sua aplicação, quando aplicável, é orientada pela Código de Ética Médica e demais legislação em vigor.
Portanto, os DA (ou testamentos vitais) consistem em um registro formal de que tipo de tratamento um paciente terminal gostaria de receber: se deseja ter sua vida sustentada por equipamentos em uma UTI (distanásia), ou apenas receber conforto e cuidados paliativos. métodos para sua dor. até a morte natural (ortotanásia). Em qualquer caso, o médico deve sempre submeter os tratamentos registrados na DAV à ética da medicina e às demais legislações do país.
Atualmente, embora o cidadão possa contratar advogado para formular a ADV, a formalidade não é requisito essencial do ato, e a ADV será considerada válida, mesmo quando informada pessoalmente pelo paciente ao médico e registrada no prontuário. A forma mais utilizada (e recomendada) é através de declaração pública feita em cartório de registro civil.
Tive a oportunidade de atuar em um caso em que o requerente decidiu formular seu DAV por meio de ação declaratória distribuída à Vara Cível. Mesmo entendendo a legitimidade do requerente e do pedido, manifestamos nosso apoio à competência do Tribunal de Registros Públicos para avaliar e decidir o caso. Estabelecido o conflito de competência, o TJDFT entendeu, em suma, que a competência para processar e julgar esse tipo de caso é da Vara Cível, observado o critério residual (artigo 25 da Lei nº 11.697/2008). (Acórdão 1190761, CC nº 07073272220198070000, 1ª Câmara Cível, DJe: 08/09/2019).
A abordagem destas questões pela comunidade médica e pelos nossos legisladores torna-se cada vez mais necessária tendo em conta os avanços tecnológicos que permitem prolongar a vida, conduzindo também ao eventual e indesejado prolongamento do sofrimento do paciente. Assim, a autonomia da vontade do paciente e a resposta ética do médico a essa autonomia equilibram-se numa linha tênue, carecendo da devida segurança jurídica para as partes, dada a inexistência de legislação própria.
Nesse sentido, apontamos as informações promissoras de Maria Berenice Dias, sobre o Projeto de Reforma do Código Civil, que incluirá, no capítulo dos Direitos da Personalidade, no art. 15, direito de ninguém ser obrigado a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, diretivas antecipadas; a indicação de uma pessoa para tomar decisões sobre a saúde de outra pessoa e a recusa terapêutica, entre outros avanços (em
*Libanio Alves Rodrigues é procurador nas áreas cível, família e sucessões em Brasília
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