Por Gustavo Carvalho* — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará, sob o rito dos recursos repetitivos, polêmicas relacionadas à inclusão de empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A Perse foi instituída pelo governo federal por meio da Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de apoiar financeiramente empresas do segmento de eventos, hotéis, restaurantes e bares, severamente impactados pela pandemia da Covid-19. O programa oferece incentivos fiscais significativos, como a redução a zero das alíquotas de impostos federais, incluindo PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 meses. Além disso, oferece condições diferenciadas para renegociação de dívidas tributárias, aliviando o ônus financeiro que tem comprometido a recuperação das empresas desse segmento.
Contudo, muitos empresários enfrentam dificuldades para aderir ao programa, decorrentes da entrada em vigor de novas regras, posteriores à Lei 14.148/2021, que trouxe regras restritivas aos critérios de elegibilidade aos benefícios fiscais, limitando o alcance do programa.
Os recursos recentemente admitidos pelo STJ como paradigmas de polêmica repetitiva, um deles defendido pelo escritório Fragata e Antunes Advogados Associados (Resp 2126428/RJ, 2024/0009879-6), questionam justamente a validade dessas vedações relacionadas aos critérios de inclusão no programa.
Neste momento, o STJ decidirá duas questões relacionadas a essas vedações: se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente cadastrado no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para usufruir dos benefícios do Perse, instituído pela Lei 14.148/2021; e se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero do PIS/Cofins, da CSLL e do IRPJ, considerando a restrição prevista no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
A exigência de registro prévio no Cadastur e a proibição do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional são indevidas, pois, entre outros motivos, desrespeitam direitos claros e certos da empresa contribuinte. Além disso, a forma como essas restrições foram estabelecidas, através de atos normativos infralegais, demonstra clara ilegalidade. Isso ocorre porque, ao reduzir o alcance do benefício fiscal, acabam por aumentar a carga tributária da empresa, o que, de acordo com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 97, incisos I e II, do Código Imposto Nacional, não é possível através destes atos normativos.
A importância deste julgamento é notória. Uma decisão favorável do STJ, baseada em uma avaliação justa dos critérios de inclusão no Perse, poderia não apenas beneficiar diretamente as empresas envolvidas nos processos analisados, mas também criar um precedente importante para outras empresas que se enquadrem no programa, consolidando um entendimento que permita o correto usufruto dos benefícios fiscais previstos na legislação.
A decisão que será tomada pelo STJ terá impacto direto na viabilidade econômica das empresas do setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia, considerando os benefícios previstos na lei, especialmente a redução a zero nas verbas federais. taxas de imposto por 60 meses.
É importante lembrar que este setor é responsável por gerar milhares de empregos e movimentar diferentes cadeias produtivas e, neste momento, busca superar as perdas e desafios impostos pela pandemia.
A atribuição dos Recursos Especiais como representativos da controvérsia demonstra o entendimento do Judiciário sobre a relevância do tema e a importância de uma decisão que traga clareza e previsibilidade ao mercado.
*Advogado tributarista e coordenador da área de direito tributário do Fragata e Antunes Advogados, coordenador da Escola Superior de Advocacia (ESA) de Niterói (RJ)
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