Por Thaís Riedel*
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, emitiu decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos policiais civis que ingressaram na atividade policial até 13 de novembro de 2019. O que isso significa exatamente? significar?
Significa que os policiais civis que atenderem aos requisitos para aposentadoria especial voluntária, previstos na Lei Complementar nº 51/85, têm direito ao cálculo de seus rendimentos com base na regra da integralidade; e paridade, nos casos em que a Lei Complementar disponha, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05. O STF acolheu nossa tese de que esses profissionais se enquadram na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 103/19, no que diz respeito ao exercício de atividades de risco.
É bom esclarecer que a integralidade é o direito de se aposentar com o benefício equivalente ao último salário que recebeu enquanto esteve ativo e a paridade significa que quando o profissional ativo recebe um aumento, também tem direito o benefício do aposentado no mesmo cargo. receber o mesmo percentual de reajuste.
A decisão tem repercussões gerais?
Sim, tem repercussão geral e o entendimento foi estabelecido através do TÓPICO nº 1019.
Existem recursos disponíveis?
Não, o entendimento tornou-se definitivo e não há mais questionamentos em recurso.
O STF precisa notificar a Polícia Civil ou a aplicação é imediata?
Não há notificação formal aos demais policiais civis, o que os servidores precisam fazer é questionar a administração pública sobre a possibilidade de aplicar a redação prevista na LC 51/85 e, tendo seu direito negado, buscar a via da Ação Ordinária ou da uma Reclamação Constitucional a aplicação do referido entendimento.
O que acontece se a decisão não for seguida?
Caso a decisão não seja cumprida, o servidor interessado ou a entidade representativa precisará recorrer ao Poder Judiciário, seja pela via ordinária ou por meio de Reclamação Constitucional.
*Doutor em direito constitucional, mestre em direito previdenciário, professor do IDP e do UniCeub e presidente da Associação Brasiliense de Direito Previdenciário
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