Luis Carlos Alcoforado e Érika Dutra* — Durante muitos anos, a fixação dos honorários judiciais, quando devidos pelo Estado, esteve sujeita a uma lógica que, curiosamente, puniu o advogado vitorioso.
O formato original do Código de Processo Civil de 1939 continha, em capítulo dedicado à disciplina das “custas e multas”, a previsão do pagamento de honorários advocatícios apenas em resposta à ação imprudente de uma das partes, ou no caso de uma solicitação válida. em ação resultante de dolo ou culpa na violação de direitos contratuais ou extracontratuais. Neste último caso, apenas o réu poderia ser cobrado da despesa.
Uma mudança legislativa ocorrida em 1965 substituiu o segundo caso de incidência de honorários pela previsão de fixação do valor contra o perdedor em favor do vencedor, sem abandonar, porém, o sentido meramente sancionatório, além de estabelecer a moderação como único critério para arbitragem pelo juiz.
Por sua vez, o CPC de 1973 estabeleceu percentuais de referência para fixação de honorários de perdas, mas manteve o poder de fixação do valor a critério do juiz, com critérios em grande parte subjetivos.
Para os casos em que a Fazenda Pública era parte vencida, o Código Buzaid, desde a sua redação original, conferiu ao ente público tratamento privilegiado sob o pretexto de proteger o interesse público, permitindo-lhe, de forma irrestrita, estabelecer honorários equitativos. em caso de derrota.
O valor do trabalho do advogado está sujeito à avaliação de um juiz que, invariavelmente, nunca defendeu ou experimentou os sacrifícios impostos pelo sistema. É difícil julgar o trabalho de um advogado considerando dois fatores: o tempo necessário para o trabalho, o local onde os serviços são prestados, a natureza e importância do caso e o atendimento profissional.
Com o advento do CPC de 2015, os advogados ganharam direito a um critério mais objetivo, embora ainda injusto, para fixação de honorários judiciais em detrimento do Estado. Isso ocorreu com o estabelecimento de faixas percentuais variáveis, de acordo com o valor da condenação ou do benefício econômico, de forma escalonada e inversamente proporcional, conforme elenco do art. 85, §3º, cuja aplicação segue o cálculo regulamentado pelo §5º do mesmo dispositivo.
Exceções só são feitas por causas de valor inestimável ou de benefício econômico insignificante, para as quais o § 8º do art. 85 do CPC mantém a fixação no patrimônio líquido.
Embora a Fazenda Pública continue a ser tratada com deferência em relação às pessoas físicas, o novo sistema constitui um direito conquistado por meio de legislação e, portanto, considerado um direito adquirido da advocacia, reduzindo o alcance da discricionariedade do juiz.
Foi com essa premissa que o Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização interpretativa da lei federal no Brasil, descartou a possibilidade de inserir no §8º do art. 85 do CPC, interpretação não desejada pelo legislador, a fim de impedir a avaliação equitativa dos honorários quando o valor da causa for elevado, pois este não pode ser confundido com “valor inestimável” (Tema 1.076).
No Brasil, salvo resistência do STF, o constituinte quis inserir como cláusula permanente aquela que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nenhuma decisão judicial tem legitimidade para desfazer o direito adquirido pelos advogados brasileiros, porque se a lei não pode fazê-lo, muito menos uma decisão judicial.
A justa retribuição ao advogado vitorioso está em consonância com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais do trabalho, elevados à categoria de fundações da República Federativa do Brasil.
A Constituição deve ser aplicada de acordo com a supremacia dos seus princípios, tudo em defesa da cidadania contra o abuso do Estado através de um dos seus Poderes.
Todos os demais princípios invocados para reduzir o alcance da norma carecem de força para desrespeitar a soberania popular expressa na forma escolhida pelo legislador no CPC de 2015, que visa conferir maior objetividade à fixação do orçamento sucumbencial.
Devemos pensar mais na pessoa humana do que nas entidades fictícias, frutos da imaginação criativa sobre a organização da sociedade, até porque a escolha legislativa preserva razoavelmente o interesse público através de regras escalonadas e mais limitadas para a Fazenda Pública em comparação com aquelas aplicadas aos indivíduos .
É fundamental evitar o autoritarismo ou a casuística na fixação das custas judiciais, adotando regras objetivas e parâmetros claros, que respeite também, dada a disciplina jurídica atual, o princípio da separação de Poderes.
*Advogados sócios de Alcoforado Advogados Associados
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