Por Franco Mauro Russo Brugioni* e Ana Paula De Raeffray** — Devido à legítima pressão de entidades da sociedade civil organizada, a discussão sobre o aumento da licença-paternidade tem crescido nos últimos anos. É difícil ser contra a ideia de que os pais possam participar mais ativamente na infância dos seus filhos, assumindo maior responsabilidade pelos seus cuidados.
A necessidade de regulamentação desse direito está prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal. Embora não seja regulamentado, o artigo 10, § 1º, do ADCT define o prazo da licença paternidade em cinco dias. Recentemente, a omissão na regulamentação do art. 7º, inciso XIX, da Constituição.
A conclusão foi reconhecer a omissão do Poder Legislativo, fixando o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional resolva esta questão. Caso não o faça, provavelmente o STF o fará, podendo estabelecer igualdade entre os prazos da licença maternidade e paternidade.
Há mais de cem projetos de lei que tratam do tema tramitando no Congresso Nacional, mas um dos principais envolve a ampliação gradual do período de licença-paternidade, que pode chegar a até 60 dias, financiado pela Previdência Social.
É importante ter consciência, porém, que com esse período de licença o Brasil terá uma das maiores licenças paternidade do mundo, ficando mais próximo de países como Eslovênia e Finlândia. Seremos, portanto, diferentes de todos os países latino-americanos, onde a licença paternidade é em média de cinco dias. Aqueles com períodos mais longos, que são Colômbia, Equador e Venezuela, oferecem licenças remuneradas de oito, 10 e 14 dias, respectivamente.
A razão pela qual estes países não adotam prazos mais longos está, sem dúvida, ligada aos custos e impactos daí resultantes na competitividade das empresas. É impossível ignorar o “custo dos direitos”, para recordar o título da famosa obra de Holmes e Sunstein, especialmente na área da segurança social. Agora, foi para evitar que o Poder Público continuasse cedendo às pressões de grupos reivindicadores dos mais diversos direitos previdenciários que o constituinte determinou que “nenhum benefício ou serviço previdenciário poderá ser criado, aumentado ou ampliado sem a correspondente fonte de total financiamento” (art. 195, § 5º, CF/88).
O carácter social da Segurança Social não pode sobreviver sem a observação da sua vertente contributiva e a preservação do seu equilíbrio financeiro e actuarial, como sinalizaram e reforçaram as sucessivas reformas previdenciárias. Neste momento em que ainda se discute a necessidade de redução da carga tributária das empresas por meio da Reforma Tributária e já começam as notícias sobre a necessidade de uma nova Reforma Previdenciária, não vemos como avançar neste debate como se fossem completamente questões dissociadas. . Eles não são.
No mesmo sentido, se os custos da ampliação da licença-paternidade recaem sobre as empresas, deve-se levar em conta o alto custo da contratação formal no país. A decisão de eventual prorrogação da licença deve ser realista, levando em conta a capacidade da Previdência Social e das empresas, para não aumentar ainda mais o custo do Brasil, com impactos na competitividade e na geração de empregos formais.
De qualquer forma, o Congresso Nacional está em melhor posição para definir essa alocação de custos e direitos. Espera-se, portanto, que o Poder Legislativo exerça adequadamente esta prerrogativa no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sem esquecer dos princípios e diretrizes que sustentam o nosso já fragilizado sistema previdenciário e a sustentabilidade das empresas.
*Advogado, sócio do Raeffray Brugioni Advogados. Vice-Presidente Relator da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo
**Advogado, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e sócio da Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados
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