Por Eduarda Alves de Almeida*, Sarah Beatriz Portela de Lima** e Fernanda Sayão Nogueira Araujo*** — A aposentadoria, apesar de ser um direito constitucional e um dos pilares do regime jurídico dos servidores públicos no Brasil, é concedida sujeita a determinados critérios, entre os quais se destaca a existência de ações disciplinares em curso no momento da inativação.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem como principal objetivo esclarecer os fatos de uma denúncia ou acusação, servindo de instrumento para a Administração Pública apurar possíveis infrações cometidas por servidores no exercício de suas funções. Esse processo permite que a Administração investigue e, se necessário, aplique punições como advertência, suspensão ou demissão ao funcionário que cometeu a infração.
De acordo com o art. 172 da Lei nº 8.112/1990, “O servidor que responder a processo disciplinar somente poderá ser demitido mediante requerimento, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da pena, se for o caso”.
A partir da análise literal desse dispositivo, entende-se que todos os funcionários que respondessem a um PAD estariam impedidos de se aposentar até que o processo fosse concluído.
Porém, há muito tempo, o Judiciário vem flexibilizando a interpretação dessa norma para permitir a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que respondem ao PAD, nos casos em que o prazo para conclusão do processo tenha ultrapassado o limite legal.
Este período é limitado pelos arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/1990, segundo os quais a Administração tem até 60 (sessenta) dias para preencher o PAD, prorrogável por igual período, além de mais 20 (vinte) dias para tomar a decisão final , totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
Isso significa que, para evitar que a Administração obstrua o direito à aposentadoria por tempo indeterminado — já que se trata de garantia constitucional — a interpretação do art. 172 da Lei nº 8.112/1990 deverá ser promovida de forma sistemática e em consonância com os demais prazos estipulados na referida Lei.
Ademais, nos casos em que seja constatada falta grave no PAD, a jurisprudência brasileira entende que o interesse público está integralmente protegido, dada a possibilidade de aplicação da regra de revogação da aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/1990.
Ou seja, mesmo que a aposentadoria do empregado seja concedida antes do preenchimento do PAD, é possível que, ao ser constatada infração grave, essa aposentadoria seja posteriormente revogada.
Nesse contexto, devem ser considerados os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência administrativa, pois a prorrogação indefinida do PAD sem justificativa plausível viola o direito do servidor público de concluir o procedimento administrativo em prazo razoável.
Diante desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que autorizou a concessão de aposentadoria voluntária a servidor público que respondesse ao PAD. A decisão do Tribunal destacou que a acção disciplinar não pode ser utilizada como obstáculo à reforma, especialmente quando o procedimento ultrapassa os prazos legais.
Segundo o juiz federal relator Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, a aposentadoria não prejudica o Poder Público, pois sua concessão não impede o andamento regular do PAD.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é pacificado em diversos precedentes, reafirmando a extrapolação do prazo para preenchimento do PAD como justificativa para concessão de aposentadoria.
Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou o Comunicado nº 17 do Manual de Boas Práticas de Assessoria em Matéria Disciplinar, que reforça esse posicionamento, nos seguintes termos: “O prazo legal de 140 (cento e quarenta) dias tiver sido excedido para a instrução e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstruir, unicamente com base no artigo 172 da Lei nº 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária solicitada pelo servidor acusado no curso do mandato. do processo, salvo a prestação de aposentadoria voluntária de demonstração inequívoca de que foi o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, consequentemente, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável”.
Em síntese, o entendimento de que o PAD não pode impedir o exercício do direito constitucional à aposentadoria exige que a Administração conduza ações disciplinares de forma célere e razoável, respeitadas as garantias constitucionais fundamentais.
Em caso de violação desses direitos, recomenda-se procurar profissional especializado em Direito Administrativo e/ou Previdenciário para regularizar tanto o processo de aposentadoria quanto a ação disciplinar.
*Sócio do Liporaci Advogados e especialista em Direito Previdenciário,
**Sócio do Liporaci Advogados e advogado com foco em Direito Administrativo
***Advogado do Liporaci Advogados
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