Colocar Renata Marques de Jesus, Victória Matos e Eduardo Fiorucci Vieira
A judicialização predatória é um fenômeno que tem ganhado destaque, representando um desafio significativo para as instituições bancárias, com impacto tanto financeiro quanto reputacional. Este problema caracteriza-se pelo uso excessivo e abusivo do sistema judicial para obter vantagens indevidas, resultando em litígios desnecessários e muitas vezes desproporcionais. Estas disputas não só geram custos financeiros substanciais, mas também comprometem a capacidade das instituições de operarem de forma eficiente e inovadora.
Os custos associados à judicialização predatória são profundos e variados. Eles incluem honorários advocatícios, custas judiciais, possíveis danos e multas. Essas despesas pressionam os balanços financeiros das instituições, desviando recursos que poderiam ser utilizados para inovações tecnológicas e melhorias nos serviços. Este desvio compromete a eficiência operacional, a sustentabilidade e a competitividade do mercado.
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Além das implicações financeiras, a judicialização predatória prejudica a reputação das instituições bancárias. A elevada frequência de litígios pode gerar uma perceção negativa sobre a estabilidade e governação destas entidades, conduzindo a uma perda de confiança por parte de clientes e investidores. A deterioração da imagem pública enfraquece a posição destas instituições no mercado, dificultando a atração e retenção de negócios num setor em que a confiança e a reputação são cruciais.
Outro desafio significativo associado à judicialização predatória é o desvio de foco causado pela necessidade de administrar litígios. O tempo e os recursos que poderiam ser investidos no desenvolvimento de estratégias e inovações são frequentemente consumidos na gestão de litígios. Isto enfraquece a capacidade das instituições de se adaptarem rapidamente às mudanças do mercado e às novas exigências dos clientes.
Para combater a judicialização predatória, a adoção do princípio da cooperação, estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e pelas diretrizes do Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), surge como uma abordagem eficaz para processos mais eficientes. gerenciamento. conflito colaborativo.
O princípio da cooperação promove uma colaboração eficiente entre as partes e o tribunal. De acordo com o princípio da boa-fé, procuramos uma resolução de litígios mais rápida e adequada, criando um ambiente mais transparente e cooperativo.
Nesse sentido, os tribunais têm adotado análises criteriosas para prevenir demandas abusivas. Paralelamente, os profissionais da justiça estão cada vez mais conscientes da importância das práticas colaborativas, contribuindo para um acesso mais eficaz e justo à justiça.
Nesse sentido, o Tema nº 1.198, afetado pelo STJ, poderá reconhecer, se o Tribunal assim decidir, o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, de exigir do autor a apresentação de documentos atualizados considerados essenciais para: proposição da ação; demonstrar a legitimidade da postulação; e/ou a regularidade da representação processual.
A ausência desses documentos poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, possibilitando determinar outras diligências processualmente adequadas à identificação de práticas litigiosas predatórias.
Por fim, a integração de tecnologias avançadas de gestão de litígios e compliance apresenta-se como uma abordagem proativa para enfrentar a judicialização predatória. A utilização destas ferramentas para analisar e monitorizar eficazmente os processos judiciais permitirá a identificação e resolução precoce de potenciais litígios.
Assim, observa-se que, para enfrentar a judicialização predatória, as instituições bancárias devem adotar uma abordagem multifacetada, que combine princípios de cooperação, conscientização pública, diretrizes legais claras, tecnologias avançadas e políticas robustas de compliance. A integração destas estratégias não só minimizará os custos e impactos dos litígios, mas também fortalecerá a reputação e a eficiência operacional das instituições num mercado altamente competitivo.
*Renata Marques de Jesus, consultora da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB e atua no Parada Advogados; Victória Matos, coordenadora Jurídica do Parada Advogados; Eduardo Fiorucci Vieira, superintendente jurídico do Banco BMG
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