Por Ernesto Tzirulnik* — Graças ao empenho do Ministro Fernando Haddad e sua equipe, o Presidente Lula sancionou, sem vetos, a Lei 15.040/24, de 09/12/2024. Agora, o Brasil está bem equipado com uma legislação de ponta e se prepara para um novo ciclo, com seguros muito melhores!
Existem muitos novos recursos que entrarão em vigor a partir de 10 de dezembro de 2025.
Com a nova lei especial, acabará a profusão de normas administrativas pouco maduras e que variavam de acordo com a política partidária e o poder económico. A regulamentação será específica, ajustada à nova legislação.
O resseguro, atualmente desligado da política económica e das necessidades do mercado nacional, será ajustado para oferecer proteção eficaz às seguradoras. Os segurados não precisarão mais se submeter a arbitragens no exterior ou a leis estrangeiras, pois estas serão realizadas no Brasil, prevalecendo sempre a lei do contrato de seguro.
Os segurados ficarão isentos do dever excessivo de informar tudo o que devam saber sobre o risco durante a contratação e execução. Eles deverão responder apenas às dúvidas apresentadas pela seguradora no momento da contratação.
Se a seguradora não fizer determinada pergunta, isso indica que a informação não é relevante, não podendo posteriormente reclamar para recusar o pagamento do sinistro. As recusas de pagamento devido ao aumento do risco serão reduzidas e restritas a condutas graves.
Serão proibidas políticas discriminatórias de aceitação de riscos e os seguros terão maior amplitude de cobertura, cobrindo todos os riscos do tipo contratado, exceto aqueles claramente excluídos. Isso tornará o conteúdo mais claro para todos os interessados.
Os regulamentos de sinistros passarão a ter prazos máximos reais. Os reguladores devem agir de forma rápida e transparente com os segurados e beneficiários. Os adiantamentos devem ser feitos à medida que as dívidas parciais são apuradas.
As interpretações devem sempre favorecer os segurados e beneficiários. Os relatórios de ajuste de sinistros e outros elementos relevantes devem ser compartilhados com todas as partes interessadas.
Com estes comportamentos regulamentados, as autoridades poderão fiscalizá-los e, se necessário, impor multas para incentivar o funcionamento saudável do mercado.
O seguro de vida se tornará mais confiável. A seguradora não pode recusar o pagamento devido ao aumento do risco. É importante, contudo, não confundir agravamento com conduta criminosa, que não é segurável.
Havendo cessão de contrato sem o consentimento do credor, o credor manterá os cessionários solidariamente obrigados.
*Doutor em Direito pela USP, considerado o autor intelectual do direito contratual de seguros, é presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito de Seguros e da Comissão de Direito de Seguros e Resseguros da OAB-SP
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